novembro 04, 2010

STJ - O Tribunal da Cidadania

Juizado especial é competente para julgar disputas que envolvam perícia 

03/11/2010

Os juizados especiais podem resolver disputas que envolvam perícias. Esse foi o entendimento unânime da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação de indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito. No caso, também se decidiu que o juizado poderia arbitrar indenização acima de 40
salários-mínimos.

Após acidente de trânsito que resultou na morte de um homem, a viúva ajuizou uma ação no Juizado Especial
Cível da Comarca de Bom Retiro de Santa Catarina. O réu foi condenado a pagar uma indenização de 200
salários-mínimos e uma pensão mensal de 1,37 salários até o ano de 2021 para a esposa da vítima. O motorista condenado recorreu para a 6ª Turma Recursal de Lages, mas a decisão do juizado foi mantida. Essa decisão transitou em julgado (quando não cabem mais recursos).

Posteriormente, o motorista impetrou mandado de segurança, entretanto este não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), porque o tribunal não seria competente para julgar a questão, já que a ação teria transitado em julgado.

Por fim, foi impetrado recurso para o STJ, com a alegação de que o TJSC seria competente para apreciar o
mandado de segurança. A defesa do réu afirmou que tribunais de Justiça têm competência para tratar de
sentenças de juizados especiais estaduais, especialmente se fica determinada uma indenização maior do que 40 salários-mínimos e, sobretudo, se exigem provas técnicas. Apontou, ainda, que o mandado de segurança é cabível contra os atos judiciais transitados em julgado.

O entendimento

No seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, apontou que é possível o tribunal de Justiça
estadual realizar o controle de competência dos juizados especiais. A ministra afirmou, também, que a Lei nº
9.099/1995, que rege os juizados especiais, não exclui de sua competência a prova técnica, determinando
somente o valor e a matéria tratada para que a questão possa ser considerada de menor complexidade. Ou seja, a complexidade da causa não está relacionada à necessidade de perícia.

Quanto à questão do valor, a ministra considerou não ser necessário que os dois critérios (valor e matéria) se
acumulem. “A menor complexidade que confere competência aos juizados especiais é, de regra, definida pelo valor econômico da pretensão ou pela matéria envolvida. Exige-se, pois, a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação”, afirmou a relatora. Por essa razão, a ministra considerou admissível que o pedido exceda 40 salários-mínimos, salvo a hipótese do artigo 3º, IV, da Lei nº 9.099/95.

Quanto à questão do trânsito em julgado, a ministra considerou ser possível que os tribunais de Justiça exerçam o controle de competência dos juizados especiais mediante mandado de segurança, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado, pois, de outro modo, esse controle seria inviabilizado ou limitado. Nos processos não submetidos ao juizado especial esse controle se faz por ação rescisória.

Processos: RMS 30170

FONTE - STJ

novembro 03, 2010

ATENÇÃO ADVOGADOS E ADVOGADAS PARA O INÍCIO E TÉRMINO DO RECESSO DE FINAL DE ANO. OBSERVE QUE DIA 06 DE JANEIRO DE 2011 É UMA QUINTA FEIRA. CUIDADO COM SEUS PRAZOS


RESOLUÇÃO N. 29/2010-TJ

Suspende o expediente e os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.

              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando o disposto na Resolução n. 8, de 29 de novembro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça,

              RESOLVE:

              Art. 1º Ficam suspensos o expediente e os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, no período de 20 de dezembro de 2010 a 6 de janeiro de 2011, inclusive.

              Parágrafo único. Os casos urgentes serão atendidos em regime de plantão.

              Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias
.
              Florianópolis, 20 de outubro de 2010.


Trindade dos Santos
PRESIDENTE

ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO

outubro 19, 2010

Portaria 057/2010

A Presidente da 15ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 115, incisos VI e VII do Regimento Interno da OAB, RESOLVE:


Art. 1º - Nomear como ADVOGADA DATIVA a Dra. Fernanda Lech de Souza OAB/SC 24680 para atuar nos processos de Representação junto a esta Subseção de Balneário Camboriú e Camboriú.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Balneário Camboriú, 18 de outubro de 2010.

Reti Jane Popelier

Presidente da 15ª Subseção da OAB/SC