fevereiro 10, 2010
fevereiro 08, 2010
Artigo publicado por Sérgio Antonio Schmitz

Uma Visão sobre o Papel do Político Jurídico como Operador do Direito: Transformador das Utopias .
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objeto“Visão pessoal sobre o papel do político jurídico como operador do direito – transformador das utopias” e como : institucional, produzir um paper (1)
como trabalho final da disciplina Política Jurídica, lecionada pelo Professor Doutor Osvaldo Ferreira de Melo; geral: exteriorizar a visão pessoal do autor no que concerne o papel do político jurídico como operador do direito, com base no aprendizado da disciplina; específicos: enfocará o operador do direito no papel de transformador das utopias, que no sentido utilizado na Política Jurídica, devem ser entendidas como “todo projeto de transformação e mudanças como projeção de como deva ser a convivência humana e qual o direito que possa garantir a situação desejada”.(2)
Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de Investigação foi utilizado o Método Dedutivo, e, o Relatório dos Resultados expressos na presente monografia é composto na base lógica indutiva.
Nas diversas fases da pesquisa foram acionadas as técnicas dos referente, da categoria, do conceito operacional e da pesquisa bibliográfica.
O rol de categorias necessárias à compreensão do presente trabalho serão apresentadas na medida do seu surgimento, no próprio texto ou em notas de rodapé, face à opção do autor.
O POLÍTICO JURÍDICO – TRANSFORMADOR DE UTOPIAS
As Sociedades democráticas contemporâneas, cada vez mais pluralistas (multiplicidade de valores morais, culturais, religiosos, etc.) exigem um Direito positivo atento às mudanças alcançadas no campo dos direitos e garantias sociais e do desenvolvimento cultural e científico que acontecem em altíssima velocidade. Estas Sociedades clamam por um Direito não mais pode ser estruturado nas bases kelsianas(3), mas sim dinâmico e aberto para novas pretensões visando uma vida mais digna.
Uma das características do ser humano é a sua capacidade de valoração de tudo o que o envolve. Esta valoração é fundamentada nos valores de sua Sociedade resultam em uma ética que vai determinar o que é certo ou errado, justo ou injusto, útil ou inútil etc.
Para RADBRUCH(4), “O conceito de direito é um conceito cultural, isto é, de uma realidade referida a valores, ou ainda, duma realidade cujo sentido é achar-se ao serviço de certos valores. [...] A idéia de direito [...] não pode ser diferente da idéia de Justiça”.
FERREIRA DE MELO(5) entende que o Direito necessita da Política Jurídica(6) para renovar-se continuamente na fonte das mediações, e a Política necessita do Direito para objetivar em realidades e em valores a sua atividade quase sempre dispersiva e pragmática, ou seja, objetivá-la em sistemas de princípios e normas, formal e materialmente válidos.
Em suas aulas, o Professor discorre que Kelsen afirmava que o objeto da Política Jurídica é “tratar do Direito que deve ser e de como deva ser”(7). Ora, se é o Direito que deve ser, logo ele não existe. Busca-se a norma desejável, o Direito melhor para que a Sociedade possa ser melhor, mais justa e útil (8).
A esta busca pelo melhor entende-se ser uma atitude utópica(9) do ser humano. A utopia consiste em buscar o que não existe ainda. Ser utópico é procurar um “lugar melhor ou algo melhor”, e não o que coloquialmente se entende, “um lugar inexistente ou algo impossível”. Na busca pelo melhor, pela norma desejável, faz-se então necessário juízo de valor e necessita-se diferenciar regras de princípios (10).
CRUZ(11) expõe que, na acepção de Robert Alexy, as normas jurídicas se dividem em princípios e regras, não havendo oposição entre eles. Ambos são espécies do gênero norma. Os princípios são expressão dos valores fundamentais da Sociedade criadora do Direito. São normas com um alto grau de generalidade e abstração, enquanto as regras possuem uma abstração relativamente reduzida. As regras têm uma aplicação direta.
Os princípios não são criados, brotando em uma Sociedade a partir das declarações universais. É um fenômeno cultural e histórico, nascendo das interações sociais. Aglutinantes de valor, não se pode revogar um princípio porque ele é filosófico, não pertencendo ao legislador. Não há hierarquia entre princípios; as regras é que devem obedecer aos princípios.
REALE(12) afirma que a Política do Direito (antigamente denominada Teoria da Legislação), no século XVIII, despertou muito entusiasmo com trabalhos de Filangieri e de Benthan, mas caindo em descrédito face à excessiva confiança depositada na obra legislativa, com a qual se acreditava transformar o mundo.
FERREIRA DE MELO(13) entende que com a Teoria Tridimensional, Reale fez importante contribuição ao Direito, apesar de ainda não se ter feito significativa referência à sua contribuição na Política do Direito. Isto acontece porque muitos juristas nãovêem no Direito um papel transformador e progressista e pouco se tem feito para que o Direito participe no processo de transformação e de construção de uma Sociedade melhor.
REALE(14) aduz: “O bem comum é o fundamento último do Direito assim como o é da soberania, desde que por bem comum se entenda a própria ‘ordem social justa’ ”. Afirma ainda, que “o bem comum não coincide com a idéia particular que cada homem faz de seu próprio bem”. O bem comum ou a justiça social, virá coincidir com a plena satisfação do interesse coletivo, ou seja, comum a toda a Sociedade.
FERREIRA DE MELO(15) ensina que quando uma ideologia(16), partindo da desconstrução de paradigmas vigentes, se põe a serviço de uma estratégia de mudança tem-se a utopia.
Declara ainda:
A ideologia não é só tentativa de explicar o passado e interpretar o presente, mas também pode ser o impulso e estímulo para à construção do futuro. [...] As utopias, unindo inteligência e emoção, razão e sentimento, funcionam como projetos sociais de transformação e mudança, melhor dizendo, como projeção da sociedade que deve ser. [...] as utopias político-sociais [...] têm importância fundamental para a tarefa corretiva e criativa da Política do Direito.(17)
MANNHEIM(18) afirma também que “as utopias rompem com laços da ordem existente, deixando-a livre para evoluir em direção à ordem de existência seguinte. [...] é possível que as utopias de hoje venham a ser as realidades de amanhã: ‘Muitas vezes as utopias nada mais são do que verdades prematuras’ [...] segundo Lamartine”.
Entendendo-se como político jurídico aquele que busca o Direito que deve ser e como deva ser feito, se examina agora o papel do político jurídico como operador do Direito(19).
OLIVEIRA(20) entende que “via de regra são os juristas (homens do direito, ou homens que lidam com o direito) que assumem a condição de juspolíticos, no estudo crítico-preceptivo do ordenamento jurídico positivo”.
No Brasil, proeminentes juristas preocupam-se com a atualização de todo o sistema normativo, com a celeridade do Judiciário, enfim, com o compromisso de se fazer Justiça com segurança jurídica, visando o bem comum. Um dos precursores político jurídico foi Miguel Reale que, com sua Teoria Tridimensional, mostrou a necessidade de se quebrar paradigmas em razão de novos padrões sociais.
É preciso por parte do político jurídico, como operador do direito, coragem para enfrentar um Judiciário nem sempre aberto e preparado para legislar praeter legem(21), fundamentando-se nos princípios e novos paradigmas que regem a Sociedade. Nem todos os Magistrados entendem que decidir fundamentado em princípios não põe em risco a segurança jurídica e a ordem social e, que entendem como François Gény que as fontes do Direito teriam de ser buscadas na Sociedade, sendo estas as autênticas fontes primárias de Direito e a lei e a jurisprudência, fontes formais e secundárias(22).
No ordenamento pátrio, a Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) não colabora com os Magistrados quando no art. 4oestabelece que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito” (23).Aos olhos dos positivistas, a LICC estabelece uma ordem de prioridade, começando com a lei e por último os princípios gerais de direito. Ou ainda, no art. 5º quando estabelece “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” (24), poderia explicitar ao lado da lei os princípios gerais, que nem sempre estão positivados.
Registre-se, com pesar, que ainda há juízes que se sentem inseguros ao desempenhar suas tarefas quando não decidem fundados estritamente em regras explícitas (Jus Strictum)(25).
Na mesma situação tem-se também a eqüidade(26). Mesmo que conhecida desde os tempos de Aristóteles, o positivismo jurídico tem reduzido o seu importante papel no Direito, pois sob seu ponto de vista, abriria ao juiz um amplo espectro de discricionariedade (Jus Aequum) (27).
Em contraposição aos positivistas, RADBRUCH(28) expõe que, “Ao lado da justiça, concorrendo com ela na luta pelo direito, acha-se a eqüidade”, citando Aristóteles, para quem a justiça e a eqüidade não são valores diferentes, mas caminhos diferentes para chegar ao mesmo único valor jurídico.
O filósofo alemão declara ainda:
A justiça considera o caso individual no ponto de vista da norma geral; a eqüidade procura achar a própria lei no caso individual, para depois a transformar também em lei geral, visto ambas tenderem por natureza, em última análise para a generalização(29).
A eqüidade surge explicitamente na Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), que no art. 2ºcaput : “a arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes”, e no parágrafo 2otambém permite às partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito. Trata-se de uma quebra de paradigmas que em outros países já aconteceu há muito tempo. Aqui porém, ainda há muito ceticismo por parte dos operadores do direito, preferindo a lerdeza dos tribunais convencionais à celeridade da arbitragem. Esta atitude dos operadores jurídicos brasileiros aos poucos vai mudando, tanto que já há tribunais arbitrais bem estruturados, principalmente para atender às demandas internacionais. Grandes empresas já preferem levar suas lides internacionais à celeridade e desburocratização dos tribunais arbitrais, do que esperar por anos por uma decisão que, quando tomada, já não mais satisfaz seu direito.
Estamos em um processo de transição entre a modernidade e a pós-modernidade e nesta fase de construção paradigmática, seus paradigmas ainda não estão suficientemente claros. Mas, é a época de transição a mais adequada para repensar o Direito. Faz-se necessário sair do campo da ciência da legislação e entrar na Política do Direito, pois é a Política Jurídica quem faz leis adequadas, graças à norma jurídica ser móvel, criticável e passível de melhorias.
Ao mesmo tempo deve-se lembrar a lição de RADBRUCH:
[...] o direito, na sua qualidade de norma reguladora da vida social, não pode ficar entregue ao arbítrio das diferentes opiniões dos indivíduos a esse respeito, mas deve constituir a garantia duma determinada ordem social colocada acima dessa diversidade de opiniões(30).
O filósofo apregoa que a necessidade desta norma reguladora faz-se necessária para ter-se segurança e certeza, que são condições para a paz social. Esta segurança e certeza impõem a necessidade da positividade do direito. Como não é possível se estabelecer o que é justo, deve-se pelo menos estabelecer aquilo que ficará sendo o direito e cabe à autoridade constituída pela Sociedade impor a observância do que foi estabelecido. E declara textualmente que “a positividade do direito vem assim a ser, ela própria, um pressuposto da certeza. Não pode haver direito certo que não seja positivo [...]”(31).
Tem-se então, que as Sociedades Democráticas compostas por indivíduos conscientes de sua responsabilidade com o interesse da maioria, isto é, o bem comum, devem travar incessantes lutas políticas em prol da justiça e da paz social. E, isto será conseguido com políticos jurídicos cônscios de seus compromissos com o interesse da maioria e dispostos a romper paradigmas da ordem existente.
OLIVEIRA(32) entende que “Não é fácil, nos dias que correm, principalmente nas Sociedades moralmente enfermas, encontrar homens assim, de envergadura intelectual e moral para a elevadíssima missão de legislar para o povo”.
Mas, não se deve esmorecer. Deve-se ser utópicos e acreditar que ainda há, e que sempre haverá políticos jurídicos que assumirão sua condição de projetistas de um direito adequado, preocupados com o aperfeiçoamento do direito vigente, por intermédio de debates, visando que as normas propiciem a almejada paz e justiça social.
Ao Legislativo cabe a tarefa de traduzir em normas os paradigmas da Sociedade e, ao Judiciário cabe ajustar o sistema sendo o fiel da balança na estrutura de pesos e contrapesos, idealizada por Montesquieu e adotada no Brasil.
Ensine-se Política Jurídica para que os operadores do direito desempenhem suas atividades, seja como advogados, promotores de justiça, juízes, assessores jurídicos ou parlamentares, docentes e discentes das faculdades de Direito, voltados a produzir leis e decisões judiciais cada vez mais úteis e justas, satisfazendo aos anseios e interesses da maioria.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho é o resultado de leituras realizadas para a disciplina Política Jurídica ministrada pelo Professor Doutor Osvaldo Ferreira de Melo, no Programa de Mestrado em Ciência Jurídica da UNIVALI.
A pesquisa possibilitou o entendimento da importância da Política Jurídica e da necessidade de sua compreensão e aplicação pelo operador do direito.
Observou-se que há ainda muitos operadores destituídos de compromisso com a política jurídica, basicamente positivistas, atentos somente às normas e com pouco conhecimento de princípios, ou mesmo destituídos de coragem para trazer à discussão novos paradigmas.
Quanto à normatização pátria, verificou-se que poucas leis explicitamente abrem espaço à eqüidade e aos princípios gerais de direito ainda não positivados.
Constata-se assim, que há muito que se fazer na busca de um direito que efetivamente promova justiça. E compete a nós, estudiosos de Política Jurídica, esta importante tarefa.
REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS
ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. 5. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. 1210 p.
BRASIL. Decreto-Lei 4.657 de 4 de Setembro de 1942. Lei de Introdução ao Código Civil. Vade Mecum. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos do direito constitucional. 2. ed. 3. tir. Curitiba: Juruá, 2005. 303 p.
KELSEN, HANS. Teoria geral das Normas. Tradução de José Florentino Duarte. Porto Alegre, Fabris, 1986. 509 p.
MANNHEIM, Karl. Ideologia e Utopia. Tradução de Sérgio Magalhães Santeiro. 4. ed. Rio de Janeiro: Guanabara, 1986. 330 p.
MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Política Jurídica. Florianópolis: OAB-SC Ed., 2000. 100 p.
MELO, Osvaldo Ferreira de. Ética e direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 812, 23 set. 2005. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7324. Acesso em: 05 out.2007.
MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos de Política Jurídica. Porto Alegre: Sérgio Fabris/UFSC, 1994. 133 p.
MELO, Osvaldo Ferreira de. Jus strictum x jus aequum: um dilema a ser resolvido. Novos Estudos Jurídicos. Ano V. n. 9. setembro 1999.
OLIVEIRA, Gilberto Callado de. Filosofia da política jurídica: propostas epistemológicas para a política do direito. Itajaí: UNIVALI, 2001. 332 p.
PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica e metodologia da pesquisa jurídica. 10. ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2007. 248 p.
RADBRUCH, Gustav. Filosofia do Direito. 6. ed. Coimbra: G.C. Gráfica de Coimbra Ltda, março 2007. 430 p.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. ajustada ao novo código civil. São Paulo: Saraiva, 2002. 391 p.
REALE, Miguel. Teoria do direito e do Estado. 4. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 1984. 405.
VALLE, Gabriel. Dicionário latim-português. São Paulo: IOB-Thomson, 2004. 940 p.
NOTAS:
(1) Paper elaborado conforme metodologia de Pasold. (PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica e metodologia da pesquisa jurídica. 10. ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2007. p. 153).
(2) MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Política Jurídica. Florianópolis: OAB-SC Ed., 2000. p. 96.
(3) Para Kelsen, não havia norma justa ou injusta. A norma vale pela vigência, mesmo sendo injusta. (MELO, Osvaldo Ferreira de. Anotações em sala de aula).
(4) RADBRUCH, Gustav. Filosofia do Direito. 6. ed. Coimbra: G.C. Gráfica de Coimbra Ltda, março 2007, p. 86.
(5) MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos de Política Jurídica. Porto Alegre: Sérgio Fabris/UFSC, 1994. p. 21.
(6) 1. Disciplina que tem como objeto o Direito que deve ser e como deva ser, em oposição funcional à Dogmática Jurídica, que trata da interpretação e da aplicação do Direito que é, ou seja, do Direito vigente. 2. Diz-se do conjunto de estratégias que visam à produção de conteúdo da norma, e sua adequação aos valores de Justiça e Utilidade Social. (MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Política Jurídica. p. 77).
(7) Em Teoria Geral das Normas, Kelsen, em nota de rodapé, refere-se a Moris R. Kohen, em Law and Social Order, publicado em 1933. “[...] que pode haver uma Ciência que define o que é Direito ‘justo’ não apenas o que é Direito, senão o que e como deve ser o Direito, então é para assinalar que uma tal ‘Ciência’ não pode existir. Para definir o que e como o Direito deve ser, é Política do Direito. [...]” (KELSEN, HANS. Teoria geral das Normas. Tradução de José Florentino Duarte. Porto Alegre, Fabris, 1986. p. 410).
(8) MELO, Osvaldo Ferreira de. Apontamentos feitos em sala durante as aulas da Disciplina Política Jurídica, no Mestrado da UNIVALI.
(9) Karl Mannheim diz que é “utópico tudo o que ultrapasse a presente ordem existente”. (MANNHEIM, Karl. Ideologia e Utopia. Tradução de Sérgio Magalhães Santeiro. 4. ed. Rio de Janeiro: Guanabara, 1986. p. 221).
(10) MELO, Osvaldo Ferreira de. Apontamentos feitos em sala durante as aulas da Disciplina Política Jurídica, no Mestrado da UNIVALI.
(11) CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos do direito constitucional. 2. ed. 3. tir. Curitiba: Juruá, 2005. p. 100.
(12) REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. ajustada ao novo código civil. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 330.
(13) MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da Política Jurídica. p. 45.
(14) REALE, Miguel. Teoria do direito e do Estado. 4. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 1984. p. 106.
(15) MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da Política Jurídica. p. 54 - 55.
(16) Ideologia: “Um conjunto de crenças e de valores com que os seres humanos procuram interpretar e justificar atitudes alheias ou próprias, às vezes com o objetivo de crítica e controle, mas em outras de orientar a seleção de alternativas”. (MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da Política Jurídica. p. 54).
(17) MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da Política Jurídica. p. 54 - 55.
(18) MANNHEIM, Karl. Ideologia e Utopia. p. 223 - 227)
(19) Entenda-se como operador do Direito todos aqueles que labutam na atividade jurídica, compreendendo os advogados, Promotores de Justiça e Magistrados, em qualquer grau de instância. (Nota do autor).
(20) OLIVEIRA, Gilberto Callado de. Filosofia da política jurídica: propostas epistemológicas para a política do direito. Itajaí: UNIVALI, 2001. p. 125.
(21) Praeter legem. Além da lei. O que não está previsto em lei. (VALLE, Gabriel. Dicionário latim-português. São Paulo: IOB-Thomson, 2004. p. 581.
(22) MELO, Osvaldo Ferreira de. Jus strictum x jus aequum: um dilema a ser resolvido. Novos Estudos Jurídicos. Ano V. n. 9. setembro 1999. p. 7 – 10.
(23) BRASIL. Decreto-Lei 4.657 de 4 de Setembro de 1942. Lei de Introdução ao Código Civil. Vade Mecum. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 165.
(24) BRASIL. Decreto-Lei 4.657 de 4 de Setembro de 1942. Lei de Introdução ao Código Civil. Vade Mecum. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 165.
(25) Jus Strictum: É o Direito direcionado exclusivamente para a obtenção da Segurança Jurídica, mesmo em detrimento da realização da Justiça. Opõe-se ao Jus Aequum. (MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Política Jurídica. p. 56).
(26) Eqüidade: “Adequação da norma geral e abstrata à realidade fática, constituindo-se em fundamento de equilíbrio, proporção, correção e moderação na construção da norma concreta. O Positivismo Jurídico, comprometido com o Jus Strictum, ao reduzir o papel do julgador ao de simples intérprete ou aplicador da norma vigente, deixa pouca margem para a aplicação da Eqüidade nas decisões dos feitos. O mesmo que Jus Aequum e Epiquéia. (MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Política Jurídica. p. 37).
(27) Jus Aequum: É o Direito comprometido com Critérios Objetivos de Justiça e a Equidade. Opõe-se a Jus Strictum. (MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Política Jurídica. p. 56 - 57).
(28) RADBRUCH, Gustav. Filosofia do Direito. p. 91.
(29) RADBRUCH, Gustav. Filosofia do Direito. p. 91.
(30) RADBRUCH, Gustav. Filosofia do Direito. p. 160.
(31) RADBRUCH, Gustav. Filosofia do Direito. p. 160.
(32) OLIVEIRA, Gilberto Callado de. Filosofia da política jurídica: propostas epistemológicas para a política do direito. p. 174.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objeto“Visão pessoal sobre o papel do político jurídico como operador do direito – transformador das utopias” e como : institucional, produzir um paper (1)
como trabalho final da disciplina Política Jurídica, lecionada pelo Professor Doutor Osvaldo Ferreira de Melo; geral: exteriorizar a visão pessoal do autor no que concerne o papel do político jurídico como operador do direito, com base no aprendizado da disciplina; específicos: enfocará o operador do direito no papel de transformador das utopias, que no sentido utilizado na Política Jurídica, devem ser entendidas como “todo projeto de transformação e mudanças como projeção de como deva ser a convivência humana e qual o direito que possa garantir a situação desejada”.(2)
Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de Investigação foi utilizado o Método Dedutivo, e, o Relatório dos Resultados expressos na presente monografia é composto na base lógica indutiva.
Nas diversas fases da pesquisa foram acionadas as técnicas dos referente, da categoria, do conceito operacional e da pesquisa bibliográfica.
O rol de categorias necessárias à compreensão do presente trabalho serão apresentadas na medida do seu surgimento, no próprio texto ou em notas de rodapé, face à opção do autor.
O POLÍTICO JURÍDICO – TRANSFORMADOR DE UTOPIAS
As Sociedades democráticas contemporâneas, cada vez mais pluralistas (multiplicidade de valores morais, culturais, religiosos, etc.) exigem um Direito positivo atento às mudanças alcançadas no campo dos direitos e garantias sociais e do desenvolvimento cultural e científico que acontecem em altíssima velocidade. Estas Sociedades clamam por um Direito não mais pode ser estruturado nas bases kelsianas(3), mas sim dinâmico e aberto para novas pretensões visando uma vida mais digna.
Uma das características do ser humano é a sua capacidade de valoração de tudo o que o envolve. Esta valoração é fundamentada nos valores de sua Sociedade resultam em uma ética que vai determinar o que é certo ou errado, justo ou injusto, útil ou inútil etc.
Para RADBRUCH(4), “O conceito de direito é um conceito cultural, isto é, de uma realidade referida a valores, ou ainda, duma realidade cujo sentido é achar-se ao serviço de certos valores. [...] A idéia de direito [...] não pode ser diferente da idéia de Justiça”.
FERREIRA DE MELO(5) entende que o Direito necessita da Política Jurídica(6) para renovar-se continuamente na fonte das mediações, e a Política necessita do Direito para objetivar em realidades e em valores a sua atividade quase sempre dispersiva e pragmática, ou seja, objetivá-la em sistemas de princípios e normas, formal e materialmente válidos.
Em suas aulas, o Professor discorre que Kelsen afirmava que o objeto da Política Jurídica é “tratar do Direito que deve ser e de como deva ser”(7). Ora, se é o Direito que deve ser, logo ele não existe. Busca-se a norma desejável, o Direito melhor para que a Sociedade possa ser melhor, mais justa e útil (8).
A esta busca pelo melhor entende-se ser uma atitude utópica(9) do ser humano. A utopia consiste em buscar o que não existe ainda. Ser utópico é procurar um “lugar melhor ou algo melhor”, e não o que coloquialmente se entende, “um lugar inexistente ou algo impossível”. Na busca pelo melhor, pela norma desejável, faz-se então necessário juízo de valor e necessita-se diferenciar regras de princípios (10).
CRUZ(11) expõe que, na acepção de Robert Alexy, as normas jurídicas se dividem em princípios e regras, não havendo oposição entre eles. Ambos são espécies do gênero norma. Os princípios são expressão dos valores fundamentais da Sociedade criadora do Direito. São normas com um alto grau de generalidade e abstração, enquanto as regras possuem uma abstração relativamente reduzida. As regras têm uma aplicação direta.
Os princípios não são criados, brotando em uma Sociedade a partir das declarações universais. É um fenômeno cultural e histórico, nascendo das interações sociais. Aglutinantes de valor, não se pode revogar um princípio porque ele é filosófico, não pertencendo ao legislador. Não há hierarquia entre princípios; as regras é que devem obedecer aos princípios.
REALE(12) afirma que a Política do Direito (antigamente denominada Teoria da Legislação), no século XVIII, despertou muito entusiasmo com trabalhos de Filangieri e de Benthan, mas caindo em descrédito face à excessiva confiança depositada na obra legislativa, com a qual se acreditava transformar o mundo.
FERREIRA DE MELO(13) entende que com a Teoria Tridimensional, Reale fez importante contribuição ao Direito, apesar de ainda não se ter feito significativa referência à sua contribuição na Política do Direito. Isto acontece porque muitos juristas nãovêem no Direito um papel transformador e progressista e pouco se tem feito para que o Direito participe no processo de transformação e de construção de uma Sociedade melhor.
REALE(14) aduz: “O bem comum é o fundamento último do Direito assim como o é da soberania, desde que por bem comum se entenda a própria ‘ordem social justa’ ”. Afirma ainda, que “o bem comum não coincide com a idéia particular que cada homem faz de seu próprio bem”. O bem comum ou a justiça social, virá coincidir com a plena satisfação do interesse coletivo, ou seja, comum a toda a Sociedade.
FERREIRA DE MELO(15) ensina que quando uma ideologia(16), partindo da desconstrução de paradigmas vigentes, se põe a serviço de uma estratégia de mudança tem-se a utopia.
Declara ainda:
A ideologia não é só tentativa de explicar o passado e interpretar o presente, mas também pode ser o impulso e estímulo para à construção do futuro. [...] As utopias, unindo inteligência e emoção, razão e sentimento, funcionam como projetos sociais de transformação e mudança, melhor dizendo, como projeção da sociedade que deve ser. [...] as utopias político-sociais [...] têm importância fundamental para a tarefa corretiva e criativa da Política do Direito.(17)
MANNHEIM(18) afirma também que “as utopias rompem com laços da ordem existente, deixando-a livre para evoluir em direção à ordem de existência seguinte. [...] é possível que as utopias de hoje venham a ser as realidades de amanhã: ‘Muitas vezes as utopias nada mais são do que verdades prematuras’ [...] segundo Lamartine”.
Entendendo-se como político jurídico aquele que busca o Direito que deve ser e como deva ser feito, se examina agora o papel do político jurídico como operador do Direito(19).
OLIVEIRA(20) entende que “via de regra são os juristas (homens do direito, ou homens que lidam com o direito) que assumem a condição de juspolíticos, no estudo crítico-preceptivo do ordenamento jurídico positivo”.
No Brasil, proeminentes juristas preocupam-se com a atualização de todo o sistema normativo, com a celeridade do Judiciário, enfim, com o compromisso de se fazer Justiça com segurança jurídica, visando o bem comum. Um dos precursores político jurídico foi Miguel Reale que, com sua Teoria Tridimensional, mostrou a necessidade de se quebrar paradigmas em razão de novos padrões sociais.
É preciso por parte do político jurídico, como operador do direito, coragem para enfrentar um Judiciário nem sempre aberto e preparado para legislar praeter legem(21), fundamentando-se nos princípios e novos paradigmas que regem a Sociedade. Nem todos os Magistrados entendem que decidir fundamentado em princípios não põe em risco a segurança jurídica e a ordem social e, que entendem como François Gény que as fontes do Direito teriam de ser buscadas na Sociedade, sendo estas as autênticas fontes primárias de Direito e a lei e a jurisprudência, fontes formais e secundárias(22).
No ordenamento pátrio, a Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) não colabora com os Magistrados quando no art. 4oestabelece que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito” (23).Aos olhos dos positivistas, a LICC estabelece uma ordem de prioridade, começando com a lei e por último os princípios gerais de direito. Ou ainda, no art. 5º quando estabelece “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” (24), poderia explicitar ao lado da lei os princípios gerais, que nem sempre estão positivados.
Registre-se, com pesar, que ainda há juízes que se sentem inseguros ao desempenhar suas tarefas quando não decidem fundados estritamente em regras explícitas (Jus Strictum)(25).
Na mesma situação tem-se também a eqüidade(26). Mesmo que conhecida desde os tempos de Aristóteles, o positivismo jurídico tem reduzido o seu importante papel no Direito, pois sob seu ponto de vista, abriria ao juiz um amplo espectro de discricionariedade (Jus Aequum) (27).
Em contraposição aos positivistas, RADBRUCH(28) expõe que, “Ao lado da justiça, concorrendo com ela na luta pelo direito, acha-se a eqüidade”, citando Aristóteles, para quem a justiça e a eqüidade não são valores diferentes, mas caminhos diferentes para chegar ao mesmo único valor jurídico.
O filósofo alemão declara ainda:
A justiça considera o caso individual no ponto de vista da norma geral; a eqüidade procura achar a própria lei no caso individual, para depois a transformar também em lei geral, visto ambas tenderem por natureza, em última análise para a generalização(29).
A eqüidade surge explicitamente na Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), que no art. 2ºcaput : “a arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes”, e no parágrafo 2otambém permite às partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito. Trata-se de uma quebra de paradigmas que em outros países já aconteceu há muito tempo. Aqui porém, ainda há muito ceticismo por parte dos operadores do direito, preferindo a lerdeza dos tribunais convencionais à celeridade da arbitragem. Esta atitude dos operadores jurídicos brasileiros aos poucos vai mudando, tanto que já há tribunais arbitrais bem estruturados, principalmente para atender às demandas internacionais. Grandes empresas já preferem levar suas lides internacionais à celeridade e desburocratização dos tribunais arbitrais, do que esperar por anos por uma decisão que, quando tomada, já não mais satisfaz seu direito.
Estamos em um processo de transição entre a modernidade e a pós-modernidade e nesta fase de construção paradigmática, seus paradigmas ainda não estão suficientemente claros. Mas, é a época de transição a mais adequada para repensar o Direito. Faz-se necessário sair do campo da ciência da legislação e entrar na Política do Direito, pois é a Política Jurídica quem faz leis adequadas, graças à norma jurídica ser móvel, criticável e passível de melhorias.
Ao mesmo tempo deve-se lembrar a lição de RADBRUCH:
[...] o direito, na sua qualidade de norma reguladora da vida social, não pode ficar entregue ao arbítrio das diferentes opiniões dos indivíduos a esse respeito, mas deve constituir a garantia duma determinada ordem social colocada acima dessa diversidade de opiniões(30).
O filósofo apregoa que a necessidade desta norma reguladora faz-se necessária para ter-se segurança e certeza, que são condições para a paz social. Esta segurança e certeza impõem a necessidade da positividade do direito. Como não é possível se estabelecer o que é justo, deve-se pelo menos estabelecer aquilo que ficará sendo o direito e cabe à autoridade constituída pela Sociedade impor a observância do que foi estabelecido. E declara textualmente que “a positividade do direito vem assim a ser, ela própria, um pressuposto da certeza. Não pode haver direito certo que não seja positivo [...]”(31).
Tem-se então, que as Sociedades Democráticas compostas por indivíduos conscientes de sua responsabilidade com o interesse da maioria, isto é, o bem comum, devem travar incessantes lutas políticas em prol da justiça e da paz social. E, isto será conseguido com políticos jurídicos cônscios de seus compromissos com o interesse da maioria e dispostos a romper paradigmas da ordem existente.
OLIVEIRA(32) entende que “Não é fácil, nos dias que correm, principalmente nas Sociedades moralmente enfermas, encontrar homens assim, de envergadura intelectual e moral para a elevadíssima missão de legislar para o povo”.
Mas, não se deve esmorecer. Deve-se ser utópicos e acreditar que ainda há, e que sempre haverá políticos jurídicos que assumirão sua condição de projetistas de um direito adequado, preocupados com o aperfeiçoamento do direito vigente, por intermédio de debates, visando que as normas propiciem a almejada paz e justiça social.
Ao Legislativo cabe a tarefa de traduzir em normas os paradigmas da Sociedade e, ao Judiciário cabe ajustar o sistema sendo o fiel da balança na estrutura de pesos e contrapesos, idealizada por Montesquieu e adotada no Brasil.
Ensine-se Política Jurídica para que os operadores do direito desempenhem suas atividades, seja como advogados, promotores de justiça, juízes, assessores jurídicos ou parlamentares, docentes e discentes das faculdades de Direito, voltados a produzir leis e decisões judiciais cada vez mais úteis e justas, satisfazendo aos anseios e interesses da maioria.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho é o resultado de leituras realizadas para a disciplina Política Jurídica ministrada pelo Professor Doutor Osvaldo Ferreira de Melo, no Programa de Mestrado em Ciência Jurídica da UNIVALI.
A pesquisa possibilitou o entendimento da importância da Política Jurídica e da necessidade de sua compreensão e aplicação pelo operador do direito.
Observou-se que há ainda muitos operadores destituídos de compromisso com a política jurídica, basicamente positivistas, atentos somente às normas e com pouco conhecimento de princípios, ou mesmo destituídos de coragem para trazer à discussão novos paradigmas.
Quanto à normatização pátria, verificou-se que poucas leis explicitamente abrem espaço à eqüidade e aos princípios gerais de direito ainda não positivados.
Constata-se assim, que há muito que se fazer na busca de um direito que efetivamente promova justiça. E compete a nós, estudiosos de Política Jurídica, esta importante tarefa.
REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS
ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. 5. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. 1210 p.
BRASIL. Decreto-Lei 4.657 de 4 de Setembro de 1942. Lei de Introdução ao Código Civil. Vade Mecum. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos do direito constitucional. 2. ed. 3. tir. Curitiba: Juruá, 2005. 303 p.
KELSEN, HANS. Teoria geral das Normas. Tradução de José Florentino Duarte. Porto Alegre, Fabris, 1986. 509 p.
MANNHEIM, Karl. Ideologia e Utopia. Tradução de Sérgio Magalhães Santeiro. 4. ed. Rio de Janeiro: Guanabara, 1986. 330 p.
MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Política Jurídica. Florianópolis: OAB-SC Ed., 2000. 100 p.
MELO, Osvaldo Ferreira de. Ética e direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 812, 23 set. 2005. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7324. Acesso em: 05 out.2007.
MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos de Política Jurídica. Porto Alegre: Sérgio Fabris/UFSC, 1994. 133 p.
MELO, Osvaldo Ferreira de. Jus strictum x jus aequum: um dilema a ser resolvido. Novos Estudos Jurídicos. Ano V. n. 9. setembro 1999.
OLIVEIRA, Gilberto Callado de. Filosofia da política jurídica: propostas epistemológicas para a política do direito. Itajaí: UNIVALI, 2001. 332 p.
PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica e metodologia da pesquisa jurídica. 10. ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2007. 248 p.
RADBRUCH, Gustav. Filosofia do Direito. 6. ed. Coimbra: G.C. Gráfica de Coimbra Ltda, março 2007. 430 p.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. ajustada ao novo código civil. São Paulo: Saraiva, 2002. 391 p.
REALE, Miguel. Teoria do direito e do Estado. 4. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 1984. 405.
VALLE, Gabriel. Dicionário latim-português. São Paulo: IOB-Thomson, 2004. 940 p.
NOTAS:
(1) Paper elaborado conforme metodologia de Pasold. (PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica e metodologia da pesquisa jurídica. 10. ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2007. p. 153).
(2) MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Política Jurídica. Florianópolis: OAB-SC Ed., 2000. p. 96.
(3) Para Kelsen, não havia norma justa ou injusta. A norma vale pela vigência, mesmo sendo injusta. (MELO, Osvaldo Ferreira de. Anotações em sala de aula).
(4) RADBRUCH, Gustav. Filosofia do Direito. 6. ed. Coimbra: G.C. Gráfica de Coimbra Ltda, março 2007, p. 86.
(5) MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos de Política Jurídica. Porto Alegre: Sérgio Fabris/UFSC, 1994. p. 21.
(6) 1. Disciplina que tem como objeto o Direito que deve ser e como deva ser, em oposição funcional à Dogmática Jurídica, que trata da interpretação e da aplicação do Direito que é, ou seja, do Direito vigente. 2. Diz-se do conjunto de estratégias que visam à produção de conteúdo da norma, e sua adequação aos valores de Justiça e Utilidade Social. (MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Política Jurídica. p. 77).
(7) Em Teoria Geral das Normas, Kelsen, em nota de rodapé, refere-se a Moris R. Kohen, em Law and Social Order, publicado em 1933. “[...] que pode haver uma Ciência que define o que é Direito ‘justo’ não apenas o que é Direito, senão o que e como deve ser o Direito, então é para assinalar que uma tal ‘Ciência’ não pode existir. Para definir o que e como o Direito deve ser, é Política do Direito. [...]” (KELSEN, HANS. Teoria geral das Normas. Tradução de José Florentino Duarte. Porto Alegre, Fabris, 1986. p. 410).
(8) MELO, Osvaldo Ferreira de. Apontamentos feitos em sala durante as aulas da Disciplina Política Jurídica, no Mestrado da UNIVALI.
(9) Karl Mannheim diz que é “utópico tudo o que ultrapasse a presente ordem existente”. (MANNHEIM, Karl. Ideologia e Utopia. Tradução de Sérgio Magalhães Santeiro. 4. ed. Rio de Janeiro: Guanabara, 1986. p. 221).
(10) MELO, Osvaldo Ferreira de. Apontamentos feitos em sala durante as aulas da Disciplina Política Jurídica, no Mestrado da UNIVALI.
(11) CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos do direito constitucional. 2. ed. 3. tir. Curitiba: Juruá, 2005. p. 100.
(12) REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. ajustada ao novo código civil. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 330.
(13) MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da Política Jurídica. p. 45.
(14) REALE, Miguel. Teoria do direito e do Estado. 4. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 1984. p. 106.
(15) MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da Política Jurídica. p. 54 - 55.
(16) Ideologia: “Um conjunto de crenças e de valores com que os seres humanos procuram interpretar e justificar atitudes alheias ou próprias, às vezes com o objetivo de crítica e controle, mas em outras de orientar a seleção de alternativas”. (MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da Política Jurídica. p. 54).
(17) MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da Política Jurídica. p. 54 - 55.
(18) MANNHEIM, Karl. Ideologia e Utopia. p. 223 - 227)
(19) Entenda-se como operador do Direito todos aqueles que labutam na atividade jurídica, compreendendo os advogados, Promotores de Justiça e Magistrados, em qualquer grau de instância. (Nota do autor).
(20) OLIVEIRA, Gilberto Callado de. Filosofia da política jurídica: propostas epistemológicas para a política do direito. Itajaí: UNIVALI, 2001. p. 125.
(21) Praeter legem. Além da lei. O que não está previsto em lei. (VALLE, Gabriel. Dicionário latim-português. São Paulo: IOB-Thomson, 2004. p. 581.
(22) MELO, Osvaldo Ferreira de. Jus strictum x jus aequum: um dilema a ser resolvido. Novos Estudos Jurídicos. Ano V. n. 9. setembro 1999. p. 7 – 10.
(23) BRASIL. Decreto-Lei 4.657 de 4 de Setembro de 1942. Lei de Introdução ao Código Civil. Vade Mecum. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 165.
(24) BRASIL. Decreto-Lei 4.657 de 4 de Setembro de 1942. Lei de Introdução ao Código Civil. Vade Mecum. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 165.
(25) Jus Strictum: É o Direito direcionado exclusivamente para a obtenção da Segurança Jurídica, mesmo em detrimento da realização da Justiça. Opõe-se ao Jus Aequum. (MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Política Jurídica. p. 56).
(26) Eqüidade: “Adequação da norma geral e abstrata à realidade fática, constituindo-se em fundamento de equilíbrio, proporção, correção e moderação na construção da norma concreta. O Positivismo Jurídico, comprometido com o Jus Strictum, ao reduzir o papel do julgador ao de simples intérprete ou aplicador da norma vigente, deixa pouca margem para a aplicação da Eqüidade nas decisões dos feitos. O mesmo que Jus Aequum e Epiquéia. (MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Política Jurídica. p. 37).
(27) Jus Aequum: É o Direito comprometido com Critérios Objetivos de Justiça e a Equidade. Opõe-se a Jus Strictum. (MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Política Jurídica. p. 56 - 57).
(28) RADBRUCH, Gustav. Filosofia do Direito. p. 91.
(29) RADBRUCH, Gustav. Filosofia do Direito. p. 91.
(30) RADBRUCH, Gustav. Filosofia do Direito. p. 160.
(31) RADBRUCH, Gustav. Filosofia do Direito. p. 160.
(32) OLIVEIRA, Gilberto Callado de. Filosofia da política jurídica: propostas epistemológicas para a política do direito. p. 174.
fevereiro 03, 2010
Nóticia

OAB local em conflito
A nova direção da subseção da OAB de Balneário Camboriú começa com conflito entre os que saíram e os que entraram.
Além de a presidente Reti Jane Popellier ter afirmado, antes da posse, que iria examinar com minuciosa atenção os relatórios e a situação deixada, aconteceu a transferência de competência da administração das máquinas de cópia xerográfica que funcionam no Forum da comarca da Subseção para a Caixa de Assistência.
Segundo se afirma na nova diretoria, isto é estranho, pois durante anos e anos a gestão ficou com a Subseção e, agora, ante a mudança de diretoria, resolve-se mudar. Para Reti Jane Popellier, sem o faturamento do serviço, a manutenção da OAB local fica praticamente inviabilizada, obrigando à busca de outras alternativas de arrecadação.
Hoje, em entrevista ao meu programa da Rádio Transamérica, a atual presidente da Subseção, Reti Jane Popellier, disse que se procura mudar o quadro, retornando o serviço à situação anterior, mas a decisão é dos advogados, não dela. Se, no exame da questão, caracterizar-se a ocorrência de dolo (má intenção), Reti disse que poderá acionar judicial e criminalmente os antigos dirigentes, apurando responsabilidades e ressarcimento.
Após a entrevista, o ex-presidente da Subseção, Armando Lins Júnior, me telefonou, pedindo a gravação da entrevista para poder analisar, responder e, se possível e necessário, interpelar Reti na Justiça.
A gravação, por mim, está liberada, mas depende de autorização da direção da emissora que, por certo, também concederá, independente de interpelação judicial - nesta altura, a meu ver, desnecessária. Afinal, estamos num regime aberto e franco.
Nesta quarta-feira, a partir de 18h30min, em primeira chamada, os advogados quites com suas obrigações, vão participar da Assembleia para deliberar sobre o assunto. A decisão que sair, prevalecerá, segundo Reti Jane Popellier.
Fonte:www.aderbalmachado.blogspot.com
A nova direção da subseção da OAB de Balneário Camboriú começa com conflito entre os que saíram e os que entraram.
Além de a presidente Reti Jane Popellier ter afirmado, antes da posse, que iria examinar com minuciosa atenção os relatórios e a situação deixada, aconteceu a transferência de competência da administração das máquinas de cópia xerográfica que funcionam no Forum da comarca da Subseção para a Caixa de Assistência.
Segundo se afirma na nova diretoria, isto é estranho, pois durante anos e anos a gestão ficou com a Subseção e, agora, ante a mudança de diretoria, resolve-se mudar. Para Reti Jane Popellier, sem o faturamento do serviço, a manutenção da OAB local fica praticamente inviabilizada, obrigando à busca de outras alternativas de arrecadação.
Hoje, em entrevista ao meu programa da Rádio Transamérica, a atual presidente da Subseção, Reti Jane Popellier, disse que se procura mudar o quadro, retornando o serviço à situação anterior, mas a decisão é dos advogados, não dela. Se, no exame da questão, caracterizar-se a ocorrência de dolo (má intenção), Reti disse que poderá acionar judicial e criminalmente os antigos dirigentes, apurando responsabilidades e ressarcimento.
Após a entrevista, o ex-presidente da Subseção, Armando Lins Júnior, me telefonou, pedindo a gravação da entrevista para poder analisar, responder e, se possível e necessário, interpelar Reti na Justiça.
A gravação, por mim, está liberada, mas depende de autorização da direção da emissora que, por certo, também concederá, independente de interpelação judicial - nesta altura, a meu ver, desnecessária. Afinal, estamos num regime aberto e franco.
Nesta quarta-feira, a partir de 18h30min, em primeira chamada, os advogados quites com suas obrigações, vão participar da Assembleia para deliberar sobre o assunto. A decisão que sair, prevalecerá, segundo Reti Jane Popellier.
Fonte:www.aderbalmachado.blogspot.com
fevereiro 02, 2010
Organograma das Comissões da 15º Subseção de Balneário Camboriú
Obs: Para visualizar melhor o organograma, favor clicar em cima da imagem.
Matéria - Complexo do Avestruz
" O que trouxe até aqui não o levará adiante". Essa frase em inglês dá nomea um livro do coach americano Marshall Goldsmith (Qhat Got You Here Won´t Get You There, publicado em 2007 nos Estados Unidos e sem previsão de lançamento no Brasil) e é o melhor conselho dae carreira que um advogado pode receber neste momento.Uma série de pesquisas feitas pelo GVLaw, departamento de pós-graduação da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo, revela que os profissionais do Direito se comportam de maneira contraditória quando pensam sobre a carreira.Como ocorre em outras áreas, também na advocacia as competências comportamentais e qualidades gerenciais se tronaram imprescindíveis para ascender na carreira.Os advogados sabem disso mas, segundo o GVLaw, na hora de investir na formação, 80% deles acabam optando por uma especialização em conhecimento jurídico.No entanto, quando se pede para que advogados apontem, quais são as competências mais importantes de um profissional top-diretor jurídico, sócio de escritório ou advogado sênior - , os itens que mais aparecem são liderança, capacidade de negociação, networking e conhecimento de clientes e do mercado."É um paradoxo", diz Leandro Silveira Pereira, diretor-executivo do GVLaw."O advogado sabe que é importante ter essas competênciais, mais não acha importante desenvolvê-las".
Segundo Leandro, parte desse comportamento de avestruz, em que os profissionais do Direito mergulham de cabeça no universo jurídico e fecham os olhos para as questões relativas à gestão, é preconceito. Por causa de um estereótipo glamourizado da profissão, bons advogados acham pouco nobre tratar de questões como gestão de equipes, captação de clientes ou marketing.O resultado dessa distorção é o prejuízo para o cresciento do profissional tanto para quem trabalha em escritório de advocacia como em departamento jurídico de empresas.A solução seria adotar uma visão mais próxima da realidade, admitindo que o profssional de Direito tem atribuições parecidas às de administradores de empresas, publicitários ou médicos.
"O advogado gestor tem grandes vantagens copetitivas em relação aos demais e consegue administrar sua carreira em direção ao sucesso", diz Pedro Freitas, do escritório Veirano Advogados em São Paulo, que já foi diretor jurídico de empresas como Vale, Odebrecht e Brasil Telecom.
Gestão Moderna
O advogado Carlos Fernando Siqueira Castro, de 33 anos, sócio-diretor do Siqueira Castro, um dos maiores escritórios do Brasil, presente em 17 capitais, percebeu a importância dos aspectos gerenciais e comportamentais para a profissão durante um estágio que fez num escritório americano enquanto cursava mestrado na University of Chicago Law School. De volta ao Brasil, ajudou a reestruturar o escritório da família, mudando o departamento financeiro, criando áreas novas, como marketing e comunicação, ainda raridades entre as bancas. Também incrementou a política de carreira do escritório. Hoje, cada departamento do Siqueira Castro tem seus gerentes( nem todos formados em Direito, ressalta-se). Todos têm seu desempenho avaliado anualmente e existem regras para treinamento que contempam, inclusive, cursos no exterior."Os clientes não querem um advogado técnico, mas um parceiro qu eos ajude a pensar juridicamente e, no caso das empresas, a maximizar oportunidades de negócios", diz Carlos, que entende que a baixa disposição dos colegas de profissão em adoratar uma visão mais moderna está prestes a mudar.Segundo ele, nos últimos anos o mercado de trabalho cresceu e os profissionais não precisaram se preocupar com a captação de clientes nem com a eficiência dos escritórios." Mas, daqui para a frente , a sobrevivência vai passar pela diferenciação da concorrência", diz Carlos.
Mesmo para advogados que fazem carreira dentr dos departamentos jurídicos de empresas, que estão dubmetidos às mesmas regras corporativas das outras áreas, ainda há necessidade de uma mudança de visão." os advogados, de modo geral, ainda não estão acostumados a trabalhar com indicadores de desempenho, e as empresas querem profissionais dinâmicos, que apresentem soluções no ritmo dos negócios, que muitas vezes não é o ritmo da análise jurídica", afirma Fabio Salomin, headhunter-chefe da divisão jurídica da Michael Page, empresas de recrutamento de São Paulo.
Entre as competências que as empresas pedem de seus especialistas em Direito estão adaptabilidade, habilidade de negociação e mediação de conflitos e capacidade de se relacionar com clientes, parceiros e fornecedores."Quem entende do ambiente em que o negócio está inserido, o perfil de seus clientes e sabe alguma coisa de finanças tem mais chance de crscer", diz Fabio, que consediera possível um diretor jurídico se tornar presidente da organização.Essa realidade tem feito com que as empresas direcionem a formação de seus departamentos jurídicos para a contratação de profissionais mais flexíveis.Eles precisam entender de leis e contratos, sim, mais também devem desenv0lver talentos e saber se relacionar com os outros setores da empresa.
Sem Barreiras
Para o advogado Roberto Paes, de 36 anos que já trabalhou em escritório e hoje é diretor jurídico para a América latina da divisão de aviação da General Electric, a maior dificuldade foi entender as demandas de gestores de outras áres.Para isso, Roberto fez uma pós-graduação em administração."Foi fundamental me interirar de finanças, contabilidade e recursos humanos", diz." Como poderia dar um bom parecer trabalhista se eu não tinha nenhuma prática de RH?Carimbar um papel qualquer um pode fazer".Segundo Roberto, o departamento jurídico precisa romper o estigma de ser a área que coloca barreiras para o negócio."Até um tempo atrás, alguns setores de determinadas empresas deixavam de envolver o jurídico, pois sabiam que sua mendiação faria o negócio empacar", diz. A saída é adotar uma atitude colaborativa." Não posso responder ' vou fazer um parecer e daqui 30 dias eu entrego".diz Khalil Kaddissi, de 33 anos , diretor do grupo Totvs.
Por fim, uma boa notícia: a carreira de advogado dentr ode empresas vive em uma fase de alta.Na última década, os salários do departamento jurídico aumentaram acima da média de mercado.Levantamento feito pela consultoria Hay Group aponta que na última década, a média salarial dos diretores jurídicos aumentou 113% - acima da valorização da áreas como recursos humanos (92%), marketing (88%) e finançãs (85%) - , pulando de R$15.000,00 reais para cerca de R$ 30.000,00. Sinal de que o mercado valoriza quem é competente.
Fonte: Revista Você S/A , Dezembro 2009.
fevereiro 01, 2010
COMISSÕES 15ª SUBSEÇÃO OAB/SC

1. COORDENADORIA GERAL DAS COMISSÕES
PRESIDENTE: AFONSO BUERGUER FILHO
Coordenardor Geral: AFONSO BUERGER FILHO
Coord. Adjunto: ANDERSON BELUZZO
Coord. Adjunto: MARCELO MEISSNER SCHEEFFER
2. DIREITOS HUMANOS
PRESIDENTE: LUIZ FERNANDO OZAWA
NÉLIO BIÁ
RETI JANE POPELIER
LUIZ FERNANDO OZAWA
ELISA EIGEN DITZEL
ELIANA ALBRECHT EMMENDORFER
3. ASSUNTOS JUDICIÁRIOS (FÓRUNS)
PRESIDENTE: DIEGO MOTIBELLER
JAQUELINE PARADA
IVANA ANDRES DE OLIVEIRA
DIEGO MONTIBELLER
4. ASSUNTOS DA COMARCA DE CAMBORIÚ
PRSIDENTE : MARIÁ HERSEN
MARIÁ HERSEN
FELIPE BITTENCOURT WOLFRAM
5. SEGURANÇA PÚBLICA
PRESIDENTE: VALDIR DE ANDRADE
GERMANO PEREIRA
CARLOS LORENZ
RICHARD OLIVETTE
MOISES ROSSI
JAIME DIAS GUESSER
ADRIANA MACIEL MACHADO
KARINA REGES
VALDIR DE ANDRADE
6. CRIANÇA E ADOLESCENTE
PRESIDENTE: ANA AMÉLIA MARQUES
JADE MARTINS RIBEIRO
ANA AMÉLIA MARQUES
ANA ELISA A. CALDEIRA
ANNA PAULA MENEGUZZI
MONIQUE DANIELE SCHMITZ
GIOVANA STANGERING
GRACE GILIANI LUZA
LISANE DADAN
MARCELO BUZEGON
ANA ISAURA MATTOS
7. DIREITO DAS FAMÍLIAS
PRESIDENTE: MARIÁ HERSEN
MARIA HERSEN
MARIZA VIECILI
LISANE DADAN
DEBIE C
GIOVANA
ELIANA ALBRECHT EMMENDORFER
8. DEFESA DO CONSUMIDOR
PRESIDENTE: SÉRIO ANTÔNIO SCHMITZ
PAULA RAFAELA TAGATA
SÉRGIO A SCHMITZ
JAQUELINE PARADA
ALINE
DAIANE
NATHALIA REGINA B. DE CAMARGO
ANA ISAURA MATTOS
DEBIE C
9. JOVEM ADVOGADO
PRESIDENTE: NÉLIO BIA
PAULA RAFAELA TAGATA
ALEX BLASCHKE ROMITO DE ALMEIDA
FELIPE BITTENCOURT WOLFRAM
NÉLIO BIA
BRUNA COLOSSI
EVERTON
CRISTIANO IMHOF
JULIANO MANDELI MOREIRA
ARNO PEREIRA JÚNIOR
VANESSA DED ARAÚJO FEY
LIVIA CASTELO DE SOUZA
11. MEIO AMBIENTE E URBANISMO
PRESIDENTE: MARCELO MEISSNER SCHEEFFER
MARCELO M. SCHEEFFER
ANDERSON BELUZZO
JANETE REGINA N CANEI
LUIZ COSTA
JAÍNA ATHANASIO DOS SANTOS
GILMAR PEDRO CAPELARI
DAIANE
JULIANA MOYA
VALMOR GONÇALVES
12. DIREITO TRIBUTÁRIO
PRESIDENTE: EDGAR STUELP JÚNIOR
MARIA HERSEN
SÉRGIO A SCHMITZ
GABRIEL TREVISAN
EDGAR STUELP JUNIOR
RODRIGO OENNING
EVERTON
MARTINHO JORDÃO PALUDO
SAMARONE BENEDET
13. MORALIDADE PÚBLICA
PRESIDENTE: GILMAR PEDRO CAPELARI
THIAGO ALVES DOS SANTOS
JADE MARTINS RIBEIRO
LEANDRO CONSTANTE
GILMAR PEDRO CAPELARI
PAULA TAGATA
BRAZ MARTINS - Acadêmico
14. TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO
RESPONSÁVEL: RAQUEL DIEGOLI
ANA AMÉLIA FERNANDES MARQUES
PIERRE PEREIRA
PAULA LODATO
MARCELO A. GONÇALVES
PAULO CEZAR CARPES RUBIM JÚNIOR
SAMARONI BENEDET
JUCELIA PAGGI FILIPINI
RAQUEL DIEGOLI
15. OAB VAI À ESCOLA
PRESIDENTE: MONIQUE D. SCHMITZ
MONIQUE D SCHMITZ
ALINE MINELA
VERA LUCIA BERTO
MARIZA VIECILI
ADRIANA MACIEL
ROBERTO GRANJA
ANA AMÉLIA FERNANDES MARQUES
ARNO PEREIRA
MILENE SCHÜLER
16. ASSUNTOS INTERNACIONAIS
PRESIDENTE: PAULO CAVALHEIRO MENDES
PAULO CAVALHEIRO MENDES
LUIZ FERNANDO OSAWA
SERGIO ANTONIO SCHMITZ
ROBERTO CARVALHO FERNANDES
17. SOCIAL, ESPORTES E OAB CULTURAL
PRESIDENTE: JOÃO CORREA
THIAGO ALVES DOS SANTOS
JOÃO CORREA
LORENA BOING
IDALETE TORMENA
VANESSA CARLA DE SOUZA
18. ACADÊMICO DE DIREITO E ENSINO JURÍDICO
PRESIDENTE: ISRAEL FERNANDES HUFF
ISRAEL FERNANDES HUFF
CLEYSA BOLFE - Acadêmica
MARIZA VIECILI
PEDRO BELLAVER
MARCELO MEISSNER SCHEEFFER
19. ACESSO À JUSTIÇA (assistência judiciária)
PRESIDENTE: ALEX BLASCHKE ROMITO DE ALMEIDA
ALEX BLASCHKE ROMITO DE ALMEIDA
NÉLIO BIA
SÉRGIO ANTÔNIO SCHMITZ
20. TERCEIRO SETOR, POLÍTICA GOVERNAMENTAL E OAB CIDADÃ
PRESIDENTE: VERA LÚCIA BERTO
EDUARDO DE BORBA GARCIA
JAISON CORREA
VALDIR DE ANDRADE
THIAGO ALVES DOS SANTOS
VERA LÚCIA BERTO
JADE MARTINS RIBEIRO
JAQUELINE PARADA
RETI JANE POPELIER
JORGE CASTRO
21. MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
PRESIDENTE: SÉRIGO ANTÔNIO SCHMITZ
RAQUEL DIEGOLI
MARIA HERSEN
TIAGO ALVES
SERGIO A SCHMITZ
MONIQUE DANIELE SCHMITZ
GILMAR PEDRO CAPELARI
22. ASSUNTOS PRISIONAIS
PRESIDENTE: MOISÉS ROSSI
MOISÉS ROSSI
PRESIDENTE: AFONSO BUERGUER FILHO
Coordenardor Geral: AFONSO BUERGER FILHO
Coord. Adjunto: ANDERSON BELUZZO
Coord. Adjunto: MARCELO MEISSNER SCHEEFFER
2. DIREITOS HUMANOS
PRESIDENTE: LUIZ FERNANDO OZAWA
NÉLIO BIÁ
RETI JANE POPELIER
LUIZ FERNANDO OZAWA
ELISA EIGEN DITZEL
ELIANA ALBRECHT EMMENDORFER
3. ASSUNTOS JUDICIÁRIOS (FÓRUNS)
PRESIDENTE: DIEGO MOTIBELLER
JAQUELINE PARADA
IVANA ANDRES DE OLIVEIRA
DIEGO MONTIBELLER
4. ASSUNTOS DA COMARCA DE CAMBORIÚ
PRSIDENTE : MARIÁ HERSEN
MARIÁ HERSEN
FELIPE BITTENCOURT WOLFRAM
5. SEGURANÇA PÚBLICA
PRESIDENTE: VALDIR DE ANDRADE
GERMANO PEREIRA
CARLOS LORENZ
RICHARD OLIVETTE
MOISES ROSSI
JAIME DIAS GUESSER
ADRIANA MACIEL MACHADO
KARINA REGES
VALDIR DE ANDRADE
6. CRIANÇA E ADOLESCENTE
PRESIDENTE: ANA AMÉLIA MARQUES
JADE MARTINS RIBEIRO
ANA AMÉLIA MARQUES
ANA ELISA A. CALDEIRA
ANNA PAULA MENEGUZZI
MONIQUE DANIELE SCHMITZ
GIOVANA STANGERING
GRACE GILIANI LUZA
LISANE DADAN
MARCELO BUZEGON
ANA ISAURA MATTOS
7. DIREITO DAS FAMÍLIAS
PRESIDENTE: MARIÁ HERSEN
MARIA HERSEN
MARIZA VIECILI
LISANE DADAN
DEBIE C
GIOVANA
ELIANA ALBRECHT EMMENDORFER
8. DEFESA DO CONSUMIDOR
PRESIDENTE: SÉRIO ANTÔNIO SCHMITZ
PAULA RAFAELA TAGATA
SÉRGIO A SCHMITZ
JAQUELINE PARADA
ALINE
DAIANE
NATHALIA REGINA B. DE CAMARGO
ANA ISAURA MATTOS
DEBIE C
9. JOVEM ADVOGADO
PRESIDENTE: NÉLIO BIA
PAULA RAFAELA TAGATA
ALEX BLASCHKE ROMITO DE ALMEIDA
FELIPE BITTENCOURT WOLFRAM
NÉLIO BIA
BRUNA COLOSSI
EVERTON
CRISTIANO IMHOF
JULIANO MANDELI MOREIRA
ARNO PEREIRA JÚNIOR
VANESSA DED ARAÚJO FEY
LIVIA CASTELO DE SOUZA
11. MEIO AMBIENTE E URBANISMO
PRESIDENTE: MARCELO MEISSNER SCHEEFFER
MARCELO M. SCHEEFFER
ANDERSON BELUZZO
JANETE REGINA N CANEI
LUIZ COSTA
JAÍNA ATHANASIO DOS SANTOS
GILMAR PEDRO CAPELARI
DAIANE
JULIANA MOYA
VALMOR GONÇALVES
12. DIREITO TRIBUTÁRIO
PRESIDENTE: EDGAR STUELP JÚNIOR
MARIA HERSEN
SÉRGIO A SCHMITZ
GABRIEL TREVISAN
EDGAR STUELP JUNIOR
RODRIGO OENNING
EVERTON
MARTINHO JORDÃO PALUDO
SAMARONE BENEDET
13. MORALIDADE PÚBLICA
PRESIDENTE: GILMAR PEDRO CAPELARI
THIAGO ALVES DOS SANTOS
JADE MARTINS RIBEIRO
LEANDRO CONSTANTE
GILMAR PEDRO CAPELARI
PAULA TAGATA
BRAZ MARTINS - Acadêmico
14. TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO
RESPONSÁVEL: RAQUEL DIEGOLI
ANA AMÉLIA FERNANDES MARQUES
PIERRE PEREIRA
PAULA LODATO
MARCELO A. GONÇALVES
PAULO CEZAR CARPES RUBIM JÚNIOR
SAMARONI BENEDET
JUCELIA PAGGI FILIPINI
RAQUEL DIEGOLI
15. OAB VAI À ESCOLA
PRESIDENTE: MONIQUE D. SCHMITZ
MONIQUE D SCHMITZ
ALINE MINELA
VERA LUCIA BERTO
MARIZA VIECILI
ADRIANA MACIEL
ROBERTO GRANJA
ANA AMÉLIA FERNANDES MARQUES
ARNO PEREIRA
MILENE SCHÜLER
16. ASSUNTOS INTERNACIONAIS
PRESIDENTE: PAULO CAVALHEIRO MENDES
PAULO CAVALHEIRO MENDES
LUIZ FERNANDO OSAWA
SERGIO ANTONIO SCHMITZ
ROBERTO CARVALHO FERNANDES
17. SOCIAL, ESPORTES E OAB CULTURAL
PRESIDENTE: JOÃO CORREA
THIAGO ALVES DOS SANTOS
JOÃO CORREA
LORENA BOING
IDALETE TORMENA
VANESSA CARLA DE SOUZA
18. ACADÊMICO DE DIREITO E ENSINO JURÍDICO
PRESIDENTE: ISRAEL FERNANDES HUFF
ISRAEL FERNANDES HUFF
CLEYSA BOLFE - Acadêmica
MARIZA VIECILI
PEDRO BELLAVER
MARCELO MEISSNER SCHEEFFER
19. ACESSO À JUSTIÇA (assistência judiciária)
PRESIDENTE: ALEX BLASCHKE ROMITO DE ALMEIDA
ALEX BLASCHKE ROMITO DE ALMEIDA
NÉLIO BIA
SÉRGIO ANTÔNIO SCHMITZ
20. TERCEIRO SETOR, POLÍTICA GOVERNAMENTAL E OAB CIDADÃ
PRESIDENTE: VERA LÚCIA BERTO
EDUARDO DE BORBA GARCIA
JAISON CORREA
VALDIR DE ANDRADE
THIAGO ALVES DOS SANTOS
VERA LÚCIA BERTO
JADE MARTINS RIBEIRO
JAQUELINE PARADA
RETI JANE POPELIER
JORGE CASTRO
21. MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
PRESIDENTE: SÉRIGO ANTÔNIO SCHMITZ
RAQUEL DIEGOLI
MARIA HERSEN
TIAGO ALVES
SERGIO A SCHMITZ
MONIQUE DANIELE SCHMITZ
GILMAR PEDRO CAPELARI
22. ASSUNTOS PRISIONAIS
PRESIDENTE: MOISÉS ROSSI
MOISÉS ROSSI
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