TEMA: Assistência Judiciária e Defensoria Dativa.
Após ampla discussão sobre o assunto: considerando a decisão do STF sobre o atual sistema; considerando a posição da Assembléia Geral dos advogados da 15ª Subseção da OAB/SC pela instalação da Defensoria Pública; considerando os baixos valores fixados pelos serviços da assistência judiciária por URH’s pelo convênio existente entre o TJ/SC e OAB/SC; considerando que a Lei n.8.906/94, prevê em seu artigo 22, §1º, a utilização para fixação dos honorários advocatícios pela Defensoria Dativa em valor compatível com a tabela de honorários estabelecida pela OAB para a prática diária na contratação dos serviços; considerando decisões existentes em que foram fixados honorários com base na tabela de honorários da OAB/SC para os atendimentos pela assistência judiciária; considerando o passivo existente pelos serviços prestados;
RESOLVEU A ASSEMBLÉIA GERAL:
a) deixar livre aos Advogados da 15ª Subseção da OAB/SC Balneário Camboriú a decisão de continuar com os atendimentos de indicações e atos avulsos pela assistência judiciária;
b) determinar que a Diretoria e Comissão escolhida no presente ato, até dia 16/04/2012, emitam RESOLUÇÃO recomendando aos Advogados que fizerem atendimentos pela Assistência Judiciária, façam pedido de fixação dos honorários com base no artigo 22, §1º da Lei n.8.906/94, ou seja, com base na tabela de honorários estabelecida pela OAB/SC para a cobrança mínima dos serviços prestados pelos advogados, exteriorizando tal resolução através de reuniões com Juízes, TJ/SC, OAB/SC e Assembléia Legislativa de SC;
c) determinar que a Diretoria faça nova assembléia geral, nos próximos 30 (trinta) dias, para resolver sobre a Paralisação de indicação de advogados pela 15ª Subseção da OAB/SC Balneário Camboriú para a Assistência Judiciária/Defensoria Dativa;
d) instituir a Comissão Especial para tratar dos assuntos da assistência Judiciária Gratuita e Defensoria Pública, tendo sido nomeados os doutores Aristo Manoel Pereira, Juliano Mandelli Moreira, Luiz Fernando Ozawa e Gilmar Pedro Capelari, bem como para que façam a redação da Resolução acima descrita, podendo ainda outros advogados participarem da Comissão.
Lei n.8.906/94 – “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado” (grifado do original
LEANDRO MOLIN HANNIBAL
Presidente em Exercício
15ª Subseção da OAB/SC
Balneário Camboriú
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