O desembargador substituto Ricardo Roesler, da 2ª Câmara de Direito Público do TJ, negou recurso do Estado e confirmou decisão da comarca de Itajaí que permite a profissional da advocacia ingressar no Complexo Prisional do Vale do Itajaí – Presídio de Canhanduba, em Itajaí, tão somente mediante apresentação de sua carteira de identidade funcional.
Isso porque, com base em instrução normativa da Secretaria Estadual de Segurança Pública, a direção do estabelecimento prisional havia deliberado no sentido de proceder à retenção de tal documento durante a visita do advogado ao seu cliente, com a restituição da carteira apenas no momento da saída do presídio.
“A retenção do documento funcional (...) é despropositada. Não bastasse atentar contra uma das prerrogativas mais emblemáticas da advocacia, qual seja, a de livre acesso ao seu representado, não há lei, em sentido material, que assim autorize”, anotou Roesler.
O magistrado reconhece que a administração pública precisa se preocupar com o acesso geral de pessoas aos estabelecimentos prisionais e com o que elas, eventualmente, carregam para o interior deles – sejam advogados ou não.
“Há evidente pretensão de inibir o ingresso de quem quer que seja – e bem por isso é indiferente que se trate de advogado – com materiais de uso proibido ou com qualquer objeto que possa representar risco para a segurança interna. Mas o que pretende a autoridade está para além; a glosa tem algum tempero de arbitrariedade”, finalizou (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.018531-2).
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