No despacho assinado no dia 24 de janeiro, a juíza federal Tatiana de Oliveira Lavigne observou que a justificativa para a concessão da assistência estava padronizada — já que havia outros processos da mesma matéria e do mesmo advogado na vara — e não foi comprovada a real necessidade da parte.
No Agravo de Instrumento interposto no TRF-4 contra o entendimento da juíza, a parte alegou que os requerentes do benefício não precisam ser miseráveis para ter esse direito. Basta comprovar a insuficiência de recursos para custear o processo, como decorre da letra expressa do parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/1950.
Na visão da relatora do Agravo, embora a matéria esteja pacificada no Superior Tribunal de Justiça — em Agravo julgado em 28 de novembro de 2006 pelo ministro Aldir Passarinho Júnior —, a 2ª Seção do TRF-4 vem consolidando entendimento diverso. A Seção engloba a 3ª e a 4ª Turmas da corte.
Maria Lúcia citou decisão proferida pelo desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, seu colega na 3ª Turma, publicada em 28 de agosto de 2009, no sentido de fixar patamar objetivo para a concessão do benefício da gratuidade — 10 salários-mínimos.
‘‘Na espécie, as fichas financeiras constantes (...) dos autos originários demonstram que o agravante recebe renda superior a dez salários-mínimos mensais, de forma que não se justifica a concessão do benefício pretendido’’, concluiu a desembargadora-relatora.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
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