Brasília – O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que não há
necessidade de renovação do pedido de assistência judiciária gratuita a cada
interposição de recurso, mesmo nas instâncias superiores. A OAB havia
manifestado contrariedade com o entendimento que vinha sendo aplicado
desde o fim de 2013, que implicava em negativa de prestação jurisdicional para
milhões de brasileiros necessitados que litigam sob o abrigo da assistência
judiciária gratuita. Após aprovação de moção por parte do Conselho Pleno, a
Ordem enviou ofício aos ministros pedindo revisão do entendimento.
“É com alívio que recebemos a notícia de que os ministros do STJ reviram
o posicionamento da Corte e voltaram à jurisprudência que sempre guiou seus
trabalhos. Tanto a Lei nº 1060/1950, que regulamenta a assistência gratuita,
quanto o próprio Regimento Interno do STJ preconizam que, uma vez concedida a
assistência judiciária, ela se estende a todos os atos do processo até o
trânsito em julgado. Desta forma, a decisão anterior feria o disposto nas
leis”, afirma o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
No presente julgamento da Corte Especial, o ministro Raul Araújo,
relator de agravo em embargos de divergência que discutiram a questão,
reconheceu que a exigência de renovação do pedido de assistência é uma afronta
ao princípio da legalidade. Araújo escreveu em seu voto que, se as normas que
tratam do tema não fazem exigência específica, expressa, mas, ao contrário,
dispensam a providência, é vedado ao intérprete impor consequências graves
contra o direito de recorrer da parte.
Segundo o procurador nacional de prerrogativas da OAB, José Luis Wagner,
“a posição que vinha sendo adotada causava grande prejuízo a um sem número de
cidadãos pobres”. “São brasileiros que dependem do benefício concedido para
litigar judicialmente e que somente alcançarão a apreciação de suas demandas se
não tiverem de depender de valores financeiros para tanto”, afirmou.
Conforme o magistrado, a legislação garante que a gratuidade possa ser
requerida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, no processo de
conhecimento ou, extraordinariamente, na própria execução. “Não há momento
processual específico para autor, réu ou interveniente requererem o benefício”,
constatou Raul Araújo. Uma vez deferida, a assistência gratuita não terá
eficácia retroativa e somente deixará de surtir efeitos naquele processo quando
expressamente revogada, sendo desnecessária a constante renovação do pedido a
cada instância e para a prática de cada ato processual.
OFÍCIO
Em dezembro de 2014, a Ordem enviou ofício a
todos os ministros do STJ expressando a preocupação da advocacia brasileira com
a mudança de entendimento da Corte quanto à exigência de renovação do pedido de
assistência judiciária gratuita na interposição de recursos.
No documento, o presidente nacional da OAB e o procurador nacional de
prerrogativas afirmam que o entendimento trazia graves prejuízos à categoria
dos advogados, “na medida em que coloca em dúvida a capacidade técnica do
profissional, que, atuando em conformidade com o ordenamento jurídico vigente,
é surpreendido com a deserção dos recursos interpostos”. Os advogados também
ficariam sujeitos a possíveis ações de reparação civil, em razão da aparente
negligência.
A OAB também apresentou no ofício as leis que guiam a questão da
assistência judiciária gratuita e que não preveem sua renovação na fase
recursal. “A exigência de renovação de pedido de AJG em sede recursal
desconsidera o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que prevê a garantia
constitucional do acesso à justiça, uma vez que acaba por impedir que a parte
que efetivamente faz jus ao benefício da gratuidade tenha acesso às instâncias
superiores”, afirma. “Essa nova exigência acaba por privar o demandante de que
seu recurso seja apreciado, o que resulta em afronta ao contraditório, ampla
defesa e devido processo legal.”
O ofício enviado pela Ordem veio após apoio unânime do Conselho Pleno,
que votou por divulgação de nota. O texto dizia: “A advocacia brasileira clama
aos ministros que integram o Tribunal da Cidadania que revejam imediatamente
este posicionamento, restabelecendo o entendimento jurisprudencial anterior”.
A OAB ingressou ainda como assistente em julgamento no STJ na qual a
agravante também teria tido seu processo deserto após não renovar o pedido de
assistência jurídica gratuita. No pedido para ingresso, a Ordem realizou um
memorial apresentando as razões por que a exigência contrariava o princípio
constitucional do devido processo legal. Leia o documento.
PARECER
O Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) também solicitou parecer
dos advogados Arruda Alvim, Thereza Alvim e Eduardo Arruda Alvim acerca do
tema. Os juristas foram claros ao dizer que não há amparo legal na exigência de
renovação de pedido de assistência jurídica gratuita na fase recursal de
instância superior. Do ponto de vista do direito tributário, tendo em vista que
os preparos podem ser entendidos como taxas, “não é dado se exigir requisitos
não prescritos na lei para a concessão de sua isenção, sob pena de violação da
estrita legalidade em questão tributária, aplicável também às normas de cunho
isentivo”, opinaram. Também haveria violação da Constituição, de Lei Federal e
do Regimento Interno do STJ. Leia o parecer.
Fonte: www.oab.org.br
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