27 de abril de 2015
O estado de Santa Catarina não poderá celebrar novo convênio com a Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB/SC) para a prestação de serviço de defensoria pública.
O recurso de apelação da ação popular que questiona a legalidade do ato da administração
foi julgado nesta semana pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4). O acórdão confirma liminar em medida cautelar deferida pela
corte em novembro do ano passado em favor dos autores da ação.
Conforme o relator do processo, desembargador federal
Fernando Quadros da Silva, o artigo 104 da Constituição do estado de Santa
Catarina e a Lei Complementar estadual 155/1997, que viabilizavam a assinatura
de convênio para que a ordem indicasse advogados como defensores dativos, foram
julgados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Quadros da Silva salientou que, embora a lei admita a
realização de convênios entre a administração pública e outros órgão, estes
devem ser feitos apenas de forma suplementar. “Ao pretender a celebração de
convênio com a OAB/SC, enquanto existentes candidatos aprovados em concurso
público aguardando nomeação, atua a Administração em desconformidade com os
parâmetros legais e sem a devida justificação formal”, observou.
Atualmente, existem 157 aprovados em concurso para a
Defensoria Pública Estadual de Santa Catarina aguardando nomeação até agora não
efetivada. Apesar de citar a existência de aprovados em concurso público, o
desembargador ressaltou que a decisão do tribunal não está determinando a nomeação
dos candidatos aprovados, mas apenas impedindo a realização de novos convênios.
Ação popular
A legitimidade da assinatura de um novo convênio entre SC e
OAB para prestação de defensoria pública dativa em 2014 foi questionada em ação
popular ajuizada na Justiça Federal de Florianópolis por três autores.
A ação foi extinta sem julgamento do mérito sob entendimento
de que a ação popular não era a via adequada para o caso. A decisão levou os
autores a ajuizarem a medida cautelar inominada no tribunal e apelarem contra a
sentença. A 3ª Turma julgou procedente a apelação e reformou a sentença.
AC 5010696-38.2013.404.7200/TRF
FONTE: TRF4
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