HONORÁRIOS DE DEFENSOR
NOMEADO JUDICIALMENTE
Em notícia veicula no site do TJSC, tivemos conhecimento de orientação para que os
Magistrados ao nomearem defensores durante a transição do sistema (Defensoria
Dativa/Defensoria Pública) devem fixar os honorários com base no Anexo Único da
Lei Estadual n.155/97.
A nosso ver, o STF julgou inconstitucional a Lei
Estadual n.155/97, e portanto tal regra também atingiu o seu anexo, não podendo
ser utilizada de tal tabela para a fixação de honorários aos profissionais que
aceitarem o encargo de atuarem como defensores nomeados.
Não é justo ao advogado nomeado continuar
recebendo seus honorários de modo tão irrisório como era o praticado pelo
sistema de Defensoria Dativa.
Segundo nosso entendimento a nomeação e fixação de
honorários deve ocorrer com base no parágrafo 1º do artigo 22 da Lei Federal
n.8906/94, que assim diz:
“Art. 22. (...) § 1º O advogado, quando indicado
para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade
da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos
honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional
da OAB, e pagos pelo Estado”.
A Tabela de Honorários Básica da OAB/SC é aquele
disponibilizada no site da Seccional http://www.oab-sc.org.br/informacoes_uteis/tabela_honorarios.jsp
por isso, indicamos aos colegas que aceitarem o encargo de nomeação para
pugnarem pela aplicação da única Tabela de Honorários da OAB, que é aquela
disponível no site acima descrito.
Nos próximos dias 11 e 12 de abril de 2013,
levaremos o assunto ao Colégio de Presidente das Subseções que ocorrerá na Sede
da Seccional Catarinense da OAB, assim como ao conhecimento do nosso Presidente
Seccional para providencias.
Cordialmente,
LEANDRO MOLIN HANNIBAL
Presidente da 15ª Subseção
da OAB/SC
Texto divulgado no site do TJSC sobre o assunto.
A Seção Criminal do Tribunal de Justiça, sob a presidência do
desembargador Torres Marques, elaborou sugestões aos magistrados atuantes nas
Varas Criminais quanto à forma de nomeação e remuneração de advogados neste
período de implementação da Defensoria Dativa. O trabalho, apresentado durante
sua última sessão, no dia 27 de março, levou em consideração o decurso do prazo
estipulado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade n. 3892 e 4270 para extinção da Defensoria Dativa neste
Estado.
Entre as sugestões apresentadas, adotou-se o estudo realizado pelo
desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, no sentido de que, diante do dever
de prestar assistência judiciária aos necessitados e do direito à justa
remuneração, dentre outros fatores, apresenta-se pertinente a nomeação de
advogado para atuar como defensor dativo, com fixação de verba honorária de
forma equitativa, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil,
com aplicação autorizada pelo artigo 3º do Código de Processo Penal. Referido
estudo também sugere a conversão em pecúnia do número de URHs previsto no Anexo
Único da Lei Complementar Estadual n. 155/97 para aferição do quantum de
remuneração, atribuindo-se, assim, liquidez ao título executivo judicial. Para
conhecer o estudo em sua íntegra, clique aqui.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Nenhum comentário:
Postar um comentário