Promotora de Justiça condenada por dano moral (31.03.10)
Pedido de indenização de dano moral, em tramitação na Vara da Fazenda Pública de Balneário Camboriú (SC), terminou - pelo menos por ora - em condenação da promotora de Justiça Cristina Balceiro da Motta e do Estado de Santa Catarina.A ação foi ajuizada por Adhemar Mendes Duro Júnior, em razão de abalo psíquico que teria sofrido por culpa dos réus. Segundo o autor, a promotora de Justiça Cristina Balceiro da Motta, da comarca de Itajaí (SC), oficiou à universidade onde o requerente leciona, bem como ao Instituto Zétola de Odontologia, com cópia de boletim de ocorrência policial, imputando-lhe desajuste na conduta social. A promotora teria tomado essa iniciativa por ser amiga da pessoa que registrara a ocorrência, agindo na defesa de interesses particulares.A promotora, por sua vez, rechaçou a alegação de relação de e defendeu a legalidade da sua conduta, uma vez que buscou coibir a violência, pois o autor teria agredido uma mulher (que registrou a ocorrência policial).O Estado também contestou, suscitando sua ilegitimidade passiva e sustentando não ter ocorrido dano moral.Ao analisar a ocorrência policial, a juíza de Direito Adriana Lisbôa esclareceu que o boletim não comprova ter o autor realmente praticado a agressão, nem os motivos da conduta. "Não se sabia, portanto, quem estava com a razão a ponto de emitir-se juízo de valor e mais, externar aos empregadores de um profissional sua conduta, de forma a já lhe imputar comportamento desregrado e incompatível com a imagem de um profissional da área da saúde e do dorpo docente de uma universidade, e de que haveria prosseguimento de uma legítima ação penal."Para a julgadora, as conclusões da ré "foram extremamente graves", já que desconsiderou até mesmo o depoimento do autor, que negara a agressão, emitindo juízo de valor pejorativo sobre a personalidade e a conduta social deste. E, lembrando que a ré, como promotora, não tinha competência para atuar na comarca de Balneário Camboriú, arrematou: "não agiu no exercício de sua função, extrapolando evidentemente os limites da nobre promotoria."Expõe a sentença, ainda, que, entre os deveres, direitos e prerrogativas do Ministério Público não está a expedição de ofício a entidades públicas e privadas, sem investigação prévia, com a emissão de juízo de valor sobre o comportamento social e psicológico de quem quer que seja.Por sua vez, o Estado de Santa Catarina foi considerado parte passiva legítima para a causa porque a promotora de Justiça utilizou o brasão estatal nos ofícios, "na qualidade de agente público, no exercício do poder público, embora além dos direitos, deveres e prerrogativas", disse a juíza.Reconhecendo o dano moral sofrido pelo autor - porque constrangido perante seus empregadores - a magistrada arbitrou a condenação em R$ 10.000,00 a serem pagos pela promotora Cristina Balceiro da Motta, mais R$ 5.000,00 a serem suportados pelo Estado, com correção monetária, além de honorários advocatícios de 10%.Da sentença ainda cabe recurso. Defende o autor o advogado James Winter.
Pedido de indenização de dano moral, em tramitação na Vara da Fazenda Pública de Balneário Camboriú (SC), terminou - pelo menos por ora - em condenação da promotora de Justiça Cristina Balceiro da Motta e do Estado de Santa Catarina.A ação foi ajuizada por Adhemar Mendes Duro Júnior, em razão de abalo psíquico que teria sofrido por culpa dos réus. Segundo o autor, a promotora de Justiça Cristina Balceiro da Motta, da comarca de Itajaí (SC), oficiou à universidade onde o requerente leciona, bem como ao Instituto Zétola de Odontologia, com cópia de boletim de ocorrência policial, imputando-lhe desajuste na conduta social. A promotora teria tomado essa iniciativa por ser amiga da pessoa que registrara a ocorrência, agindo na defesa de interesses particulares.A promotora, por sua vez, rechaçou a alegação de relação de e defendeu a legalidade da sua conduta, uma vez que buscou coibir a violência, pois o autor teria agredido uma mulher (que registrou a ocorrência policial).O Estado também contestou, suscitando sua ilegitimidade passiva e sustentando não ter ocorrido dano moral.Ao analisar a ocorrência policial, a juíza de Direito Adriana Lisbôa esclareceu que o boletim não comprova ter o autor realmente praticado a agressão, nem os motivos da conduta. "Não se sabia, portanto, quem estava com a razão a ponto de emitir-se juízo de valor e mais, externar aos empregadores de um profissional sua conduta, de forma a já lhe imputar comportamento desregrado e incompatível com a imagem de um profissional da área da saúde e do dorpo docente de uma universidade, e de que haveria prosseguimento de uma legítima ação penal."Para a julgadora, as conclusões da ré "foram extremamente graves", já que desconsiderou até mesmo o depoimento do autor, que negara a agressão, emitindo juízo de valor pejorativo sobre a personalidade e a conduta social deste. E, lembrando que a ré, como promotora, não tinha competência para atuar na comarca de Balneário Camboriú, arrematou: "não agiu no exercício de sua função, extrapolando evidentemente os limites da nobre promotoria."Expõe a sentença, ainda, que, entre os deveres, direitos e prerrogativas do Ministério Público não está a expedição de ofício a entidades públicas e privadas, sem investigação prévia, com a emissão de juízo de valor sobre o comportamento social e psicológico de quem quer que seja.Por sua vez, o Estado de Santa Catarina foi considerado parte passiva legítima para a causa porque a promotora de Justiça utilizou o brasão estatal nos ofícios, "na qualidade de agente público, no exercício do poder público, embora além dos direitos, deveres e prerrogativas", disse a juíza.Reconhecendo o dano moral sofrido pelo autor - porque constrangido perante seus empregadores - a magistrada arbitrou a condenação em R$ 10.000,00 a serem pagos pela promotora Cristina Balceiro da Motta, mais R$ 5.000,00 a serem suportados pelo Estado, com correção monetária, além de honorários advocatícios de 10%.Da sentença ainda cabe recurso. Defende o autor o advogado James Winter.
(Proc. nº 005.08.008585-1).
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