Brasília - O Tribunal Regional Federal
(TRF) da 3ª Região, em uma série de decisões esta semana, reiterou o
entendimento já manifestado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de
que a Ordem dos Advogados do Brasil “constitui-se serviço público independente,
ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro,
o que o difere dos demais órgãos de fiscalização profissional”. O entendimento
foi fixado principalmente pela 3ª Turma do TRF-3, em apelações da
Seccional da OAB do Mato Grosso do Sul contra sentenças de primeiro grau que
extinguiram execuções da entidade contra advogados
inadimplentes.
A 3ª
Turma do TRF tem se reportado a decisões do STJ e do próprio TRF-3, citando jurisprudência
segundo a qual a OAB não pode ser tida como “congênere dos demais órgãos de
fiscalização profissional”, uma vez que não é entidade voltada exclusivamente
para questões corporativas. No que se refere à cobrança de anuidades a OAB,
pela jurisprudência, é considerada “entidade corporativa sui generis, autônoma
e independente”.
Ao
examinar as apelações da OAB, o TRF-3 acatou argumento da entidade de que ela
constitui “ente diferenciado dentro do sistema constitucional, dotado de
autonomia e independência, que não pode ser tida como congênere dos demais
órgãos de fiscalização profissional, sendo-lhe inaplicável o disposto no artigo
8º da Lei nº 12514/2011”.
O TRF
da 3ª Região considera, em suas decisões, que cabe ao Conselho Seccional fixar
o valor das anuidades, contribuições, multas e preços de serviços, por forca do
artigo 57 do Estatuto da Advocacia. Alega, ainda, ser inaplicável ao caso a Lei
nº 12.514/11, uma vez que a Lei nº 8.906/94 tem caráter nitidamente especial,
prevalecendo sobre a lei geral que estipula valores e formas de cobrança.
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