maio 03, 2010

JORNAL DA ORDEM / NOTÍCIAS - Seg, 26 de Abril de 2010

Juízes deverão cumprir alvará de soltura em até 24 horas
26.04.10 Os juízes responsáveis pela liberdade dos presos provisórios e condenados deverão acompanhar a expedição e o cumprimento do alvará de soltura. Resolução do CNJ, aprovada na sessão plenária do Conselho, determina que os juízes devem cumprir o alvará de soltura no prazo máximo de 24 horas. A decisão visa inibir o cumprimento de pena em excesso, situação detectada em vários estados pelos mutirões carcerários promovidos pelo Conselho. De acordo com o diretor do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) do CNJ, juiz Erivaldo Ribeiro dos Santos, a aprovação da resolução foi uma decisão histórica do Conselho. Com a aprovação, o juiz passa a ser responsável pelo acompanhamento da soltura do preso. O texto especifica que dentro de cinco dias, o cartório devolverá o processo ao juiz, que deverá confirmar o cumprimento do alvará. Caso o alvará não seja cumprido no prazo previsto na resolução, o caso deve ser informado à CGJ do tribunal para apuração da irregularidade e adoção de providências. Além disso, o caso será encaminhado ao MP para verificação da responsabilidade criminal. O não cumprimento do prazo também deve ser comunicado ao Departamento de Monitoramento do Sistema Carcerário, quando solicitado. A resolução afirma que o preso com alvará de soltura expedido será colocado imediatamente em liberdade, exceto se estiver preso em flagrante por outro crime ou houver mandado de prisão expedido contra ele. Pelo texto, os tribunais deverão adaptar sua legislação aos termos da resolução, num prazo de 60 dias.
(Fonte: CNJ - ERIVALDO RIBEIRO)

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Cliente não responde por abuso de linguagem de seu advogado

Apesar de representar o cliente em juízo, o advogado é o único responsável pelos seus eventuais excessos de conduta ou linguagem. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao prover recurso do Banco do Brasil contra decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA). No processo, consta que o advogado da instituição financeira teria se referido a um cliente, na contestação de ação movida contra o banco, como “mais perdido que cachorro de pobre em dia de mudança”. Em razão da expressão injuriosa, o cliente entrou com pedido de indenização por danos morais contra o banco. O TJMA concedeu uma indenização de dez salários-mínimos para o cliente a título de danos morais. O tribunal também aplicou multa prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil (CPC) contra o banco, por tentar atrasar o processo com recursos. A defesa da instituição financeira apelou ao STJ, sustentando que não houve a violação ao artigo 538 do CPC, pois seus recursos não teriam caráter protelatório. Também afirmou haver ofensa ao artigo 188 do Código Civil, uma vez que não teria caracterizado nenhum delito cometido pelo banco que pudesse originar dano moral. Também teriam sido contrariados o artigo 348 do CPC e os artigos 7 e 32 da Lei n. 8.906/94, que tratam do estatuto da advocacia, já que o advogado seria responsável por excessos praticados no desempenho de suas funções. No seu voto, o ministro relator Fernando Gonçalves observou que essa matéria foi recentemente apreciada no STJ. Para ele, o Banco do Brasil não seria parte legítima no processo. Ofensas feitas pelo advogado, em juízo, seriam de responsabilidade exclusiva deste, não se alterando a situação pela existência da relação de emprego entra a parte e o advogado. O ministro aponta ainda que, caso o cliente também ratificasse a declaração no processo, este poderia ser considerado corresponsável, mas não foi isso o que ocorreu. O relator também apontou que a imunidade dos advogados não permite que eles cometam excessos enquanto exercem suas atividades. Com esse entendimento, o magistrado afastou o pagamento da indenização e da multa estabelecido pelo TJMA.
(Fonte: STJ - 29/04/2010)