outubro 31, 2011

ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS PARA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Parecer do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina

ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO                                                                  
Corregedoria-Geral da Justiça
Divisão Administrativa

Autos n°0011360-49.2011.8.24.0600
Ação: Pedido de Providências/PROC
Requerente: J. P. R. e outros
Requerido: M. A. S. e outros
Pedido de isenção de emolumentos. Documentos que comprovem hipossuficiência. Impossibilidade de isenção ou devolução. Ausência de norma reguladora.


Senhor Corregedor-Geral,

Trata-se de expediente enviado pela Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina, no qual encaminha manifestação de J. P. R., usuário dos serviços extrajudiciais, acerca da possibilidade de isenção de emolumentos na emissão de certidões negativas de imóveis para pessoas hipossuficientes e solicita estudo sobre o assunto.
Relatou o usuário que, ao buscar assistência judiciária junto à OAB/SC, foi orientado a apresentar, entre outros documentos probantes de hipossuficiência econômica, certidões negativas de imóveis - serviços que são cobrados pelos registradores.
Entende que essas certidões não deveriam ser cobradas, já que está justamente buscando assistência jurídica por falta de condições econômicas. Além do que, requer o estorno dos valores pagos.          
A matéria em pauta foi, num primeiro momento, analisada pela Assessoria de Custas, conforme parecer técnico de fls. 12 e 13, que concluiu pela inexistência de previsão de isenção no fornecimento das certidões para pessoas necessitadas, conforme o disposto no art. 35 da Lei Complementar Estadual n.156/1997 - Regimento de Custas e Emolumentos.  
E o relatório necessário.
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Endereço: Rua Álvaro Mullen da Silveira, 208,10° Andar - Torre I - Tribunal de Justiça, Centro - CEP 88020-901, Fone: (48) 3287-2762, Florianópolis-SC - E-mail: cgj@qsc.jus.br

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De início, faz-se necessário diferenciar a assistência judiciáría da justiça gratuita, terminologias que definem institutos jurídicos de naturezas diversas e que são comumente confundidas ou tidas como similares, inclusive nos próprios textos legais.
A Lei n. 1.060/1950, além de prever a assistência judiciária aos necessitados (papel a ser cumprido pela Defensoria Pública) também dispõe sobre a justiça gratuita (gratuidade de despesas processuais).
A justiça gratuita, por ter natureza processual, é um benefício concedido pelo juiz no bojo de uma demanda e tem caráter personalíssimo. Para conseguir este benefício, basta um mero requerimento da parte (presunção de veracidade), não havendo necessidade de comprovação da condição de hipossuficiência econômica.
Por outro giro, a assistência judiciária envolve o patrocínio gratuito da causa por advogado e não depende de autorização judicial. É justamente o caso tratado nestes autos. Tal serviço público deve ser prestado de forma gratuita, porém, esta gratuidade não abrange a documentação solicitada para que se reconheça o direito ao usuário.
Assim, observa-se que a isenção em relação às custas, advindas do pedido de certidão negativa de imóveis com a finalidade de comprovar a necessidade econômica, teria que ser prevista em lei específica.


Em que pese a impossibilidade legal da isenção pleiteada, informada pela Assessoria de Custas, o que efetivamente importa sopesar é que a necessidade de apresentação de comprovantes de rendimentos, declarações de renda e certidões negativas de bens acabam por desfavorecer o direito ao rápido acesso à justiça.
 
                                            Até porque, o fato da pessoa possuir bens não deve ser parâmetro único para analisar a falta de condições financeiras, pois não é razoável  02
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exigir que alguém se desfaça de um único imóvel para arcar com estes custos, por exemplo.
Portanto, submeto ao vosso crivo o presente parecer, acompanhado das manifestações anteriores em resposta à consulta formulada pela Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Santa Catarina, que versam sobre a impossibilidade da isenção das custas e do estorno dos valores pagos ao usuário como solicitado.
Opina-se por fim, que seja oficiado o órgão requerente a cerca desta orientação e após, arquivem-se os autos.
À consideração de Vossa Excelência.
Florianópolis (SC), 10 de outubro de 2011.
                   Antônio Zoldan da Veiga
Juiz-Corregedor
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Ação: Pedido de Providências/PROC
Requerente: J. P. R. e outros
Requerido: M. A. S. e outros
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Antônio Zoldan da Veiga (fls. 14-16).
2. Cientifique-se o Órgão Requerente.
3. Após, arquivem-se.
Florianópolis (SC), 10 de outubro de 2011.

Desembargador Solon d'Eça Neves
Corregedor-Geral da Justiça

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