junho 22, 2010

REUNIÃO DO CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA


A REUNIÃO DO CONSELHO


DE ÉTICA E DISCIPLINA


FOI ADIADA PARA


DIA 29/06/2010 AS 18:00 HS

ATENÇÃO SENHORES ADVOGADOS E FUNCIONÁRIOS DA 15ª SUBSEÇÃO DA OAB/SC

O Presidente da OAB/SC, Dr. Paulo Roberto de Borba, nos termos da Portaria nº 033/2009, e considerando as reiteradas reclamações verbais trazidas ao conhecimento da Seccional, resolveu:

a) O uso dos equipamentos das salas dos advogados somente será autorizado mediante a apresentação obrigatória do documento de identidade profissional;
b) Não será permitido o acesso aos usuários que tenham contra si a aplicação de pena de suspensão ou outra que o desautorize ao exercício das atividades;
c) Não é permitido o uso de programas que oferecem riscos ao sistema, tais como MSN, SKYPE, GOOGLE TALK, ORKUT e outros do gênero;
d) É vedada a instalação ou alteração de programas disponibilizados pela OAB/SC, bem como baixar arquivos em formato de áudio, vídeo, filmes, jogos e programas;
e) O tempo de uso dos computadores limitar-se-á a 30 (trinta) minutos por usuário, devendo ser respeitada a ordem de chegada e eventual lista de espera;
f) O limite de impressões, por dia, será de no máximo, 10 (dez). Ultrapassando o limite ora indicado, deverá ser cobrado, por impressão, o valor correspondente ao de fotocópia;
g) É proibida a utilização das salas da OAB/SC para atendimento de clientes de forma habitual;
h) É dever dos funcionários lotados nas salas dos advogados da OAB/SC fazer cumprir todas as determinações estabelecidas na Portaria em questão;
i) Os funcionários lotados nas salas dos advogados da OAB/SC estão proibidos de realizar tarefas de cunho particular para advogados inscritos nesta ou em outra Seccional da OAB, fora das dependências desta Instituição, seja no prédio de sua sede ou nas salas dos Fóruns e Tribunais, tais como: verificação, apontamentos, cópia, protocolo e remessa de peças processuais;

A não observância das instruções acima, por parte dos funcionários e usuários das salas dos advogados da OAB/SC, poderá acarretar penalidade na forma da legislação civil, penal e/ou trabalhista. Ainda, na forma da legislação estatutária, será encaminhada denúncia para a instauração de processo ético disciplinar, contra o infrator, conforme resolução 03/1999-GP e resolução 07/2006-GP.

Balneário Camboriú (SC), 22 de junho de 2010.

Juliano Mandelli Moreira
Secretário-Geral da 15ª Subseção da OAB/SC

ATENÇÃO - COMUNICADO IMPORTANTE DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Após consulta formulada pela Subseção de Concórdia da OAB/SC, a CGJ/SC entendeu existir a possibilidade de que a sentença em que se fixa alimentos, extraída a partir da consulta processual no SAJ/PG-3, possa servir como documento hábil, equiparando-se ao título judicial original, a respaldar as ações de execução de alimentos, não havendo, assim, a necessidade de se aguardar o desarquivamento do processo originário.
No entanto, há a necessidade de que o texto da sentença seja autenticado pelo Chefe de Cartório da Unidade Jurisdicional responsável pelo recebimento da ação executiva, o qual deverá lançá-la em certidão própria, conferindo-lhe fé pública.

A 15ª Subseção da OAB/SC entende que a adoção do procedimento sugerido implica em relevante avanço, haja vista a agilidade proporcionada tanto à parte interessada como ao Poder Judicário, com economia de tempo e custos gerados pelo desarquivamento de processos junto ao Arquivo Central.

DECISÃO EM APELAÇÃO DE EXECUÇÃO DE ANUIDADES DA OAB

APELAÇÃO CÍVIL N° 008989-43.2001.404.7200/SC
RELATORA: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
"Conflito de Competência. Corte Especial Anuidades Cobradas pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -OAB. Natureza Jurídica não Tributária. Lei n° 6.830/80. Inaplicicabilidade. Precedentes do STJ e do TRF/4ªR.
1 - As anuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não tem natureza jurídica tributária, visto que é a entidade consederada uma autarquia sui generis, não se incluindo no conceito jurídico de Fazenda Pública.
2 - A execução extrajudicial objetivando a cobrança das anuidades cobradas pela entidade seguem as normas do Código de Processo Civil, e não da Lei n° 6.830/80.3 - Precedentes do STJ e do TRF/4°R".
CC n° 2006.04.00.007146-0/RS (Rel. Desembargador Federal Tadaqui Hirose, DJU 03-05-2006, p. 358)
ADMINISTRATIVO. OAB. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. Para fins de prescrição em relação às anuidades a serem cobradas pela OAB, aplica-se, no caso dos autos, prazo vintenário, segundo interpretação do art. 2.028 do Código Civil de 2002. (TRF4, AC 2008.70.00.014912-4, Quarta Turma, Relator Edgard Antônio Lippmann Júnior, D.E. 09/03/2009)