maio 18, 2010

Honorários de R$ 50,00 para advogado paranaense em ação sobre o Plano Bresser

Um advogado paranaense vai, teoricamente, receber R$ 50 por defender uma causa envolvendo o Unibanco e um ex-cliente do banco. A decisão de mérito é do juiz Aurênio José Arantes de Moura, da 9ª Vara Cível de Londrina (PR), que julgou extinta uma medida cautelar de exibição de documentos. Esta tramitou durante um ano e meio.O magistrado considerou que o trabalho feito pelo advogado do autor e o tempo de serviço aplicado a causa merecia ser recompensado com o valor. A quantia equivale a 6,6% do salário mínimo do Paraná. Em março, a Assembleia Legislativa definiu o novo salário mínimo paranaense em quatro faixas salariais que variam entre R$ 663 e R$ 765. O autor da ação mantinha uma conta-poupança junto à instituição durante a vigência dos Planos Bresser, Verão e Collor I e II. Ele pediu os extratos de determinados períodos para cobrar os expurgos inflacionários. Uma primeira decisão determinou que o Unibanco exibisse os extratos pedidos. No mérito, o Unibanco sustentou que não tem o dever legal de guardar documentos por tempo indeterminado. Também apontou a existência de outra ação idêntica, ajuizada pela mesma pessoa, em trâmite na 18ª Vara Cível da comarca de Curitiba. As informações são do Consultor Jurídico.O juiz ressaltou a existência de litispendência, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná. “Concluiu-se que há litispendência, no que se refere aos pedidos idênticos, acima mencionados, a qual deve ser reconhecida, a fim de evitar decisões conflitantes.”O juiz também determinou também que o autor, além de pagar os R$ 50,00 ao advogado que o defendeu, terá de arcar com as custas e despesas processuais. No entanto, ao mesmo tempo que obrigou o pagamento das custas pelo autor, o magistrado suspendeu o pagamento, por se tratar de beneficiado de assistência judiciária gratuita.É possível que tenha ocorrido algum - não corrigido - erro de digitação, na sentença. Textualmente, ela refere, em seu final: "condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários da parte requerente, que, na forma do art. 20, parágrafo 4º do CPC, arbitro em R$ 50,00 (cinquenta reais), dado ao labor despedido para a causa e o tempo por ela exigido". Em seguida, o juiz suspendeu a exigibilidade da verba da sucumbência, "tratando-se de beneficiária da assistência judiciária gratuita". (Proc. nº 2020/2009).
FONTE: Espaço Vital

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