O
REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL É REGIDO PELAS LEIS 8.212 E 8.213/91 E TEM
POR FINALIDADE ASSEGURAR À SEUS FILIADOS RECEBER BENEFÍCIOS QUE SUBSTITUAM SUA
RENDA.
Quem tem direito?
Tem
direito aos benefícios previdenciários os BENEFICIÁRIOS, ou seja, todos os
segurados e seus dependentes.
Quem são os segurados?
Os
que exercem ou exerceram atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício,
de natureza urbana ou rural. Também é filiado àquele que se filia facultativamente
à Previdência Social.
Quem são os dependentes?
Pela
legislação: o cônjuge; a companheira; o companheiro e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 anos e inválido. Na falta destes, são aceitos
como dependentes os pais ou irmãos até 21 anos, ou inválido que comprovem
dependência econômica. A dependência econômica de companheiros, cônjuges e
filhos é presumida. Nos demais casos deve ser comprovada, inclusive no caso da
união estável.
Das relações homoafetivas geram
dependentes?
Sim.
A partir da ação civil pública 2000.71.00.009347-0 ficou assegurado o direito à
pensão por morte ou auxílio-reclusão aos dependentes das comprovadas relações
homoafetivas.
O que é o Benefício Previdenciário?
É
uma importância em dinheiro que a Previdência Social paga aos seus segurados ou
dependentes, afim de garantir renda familiar, sob a forma de aposentadoria,
auxílio, pensão, salário-maternidade ou salário-família.
O que é Carência?
É
o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter
direito a um benefício previdenciário. A carência varia conforme a espécie do
benefício. Por exemplo, para ter direito ao benefício auxílio doença é
necessário ter 12 contribuições sem interrupção; para ter direito a
aposentadoria por tempo de contribuição, e por idade vai ser levado em
consideração o ano em que o segurado implementar todas as condições. Àqueles
inscritos a partir de 24/07/1991 é necessário ter 180 contribuições.
O que é qualidade de segurado?
É
a condição necessária para que o segurado ou seus dependentes possam usufruir
dos benefícios da Previdência Social.
O que é o Período de Graça?
É
o tempo pelo qual o segurado deixou de contribuir para a Previdência Social e
mantém a qualidade de segurado, podendo fazer jus aos seus benefícios. Via de
regra, este período é de 12 meses podendo ser estendido para 24 ou 36 meses em
caso de desemprego e no caso do segurado ter mais de 120 contribuições para a
Previdência.
Quem são os segurados obrigatórios?
São
todos os trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades remuneradas a
partir dos 16 anos de idade. São eles: empregados com carteira assinada,
domésticos, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais (empresários e
autônomos) e segurados especiais: trabalhadores rurais ou pescadores artesanais
em regime de economia familiar de subsistência.
Quem são os segurados facultativos?
É
aquele que não preenche nenhum dos requisitos mas facultativamente contribui
para a Previdência Social e desta forma usufrui de seus benefícios, são eles:
dona de casa, estudante, desempregado, etc.
Qual o valor a ser contribuído?
É
o valor pago a previdência para garantir a sua qualidade de segurado. Para os
empregados, parte da contribuição é paga pelo empregador e outra descontada da
folha de pagamento. A contribuição dos empregados e dos trabalhadores avulsos
varia entre 8, 9 e 11%, dependendo do salário recebido. Quem trabalha como
autônomo ou contribui facultativamente deverá fazer o recolhimento por conta
própria, equivalente a 20% do valor com o qual deseja contribuir entre o
salário mínimo e o teto da Previdência Social.
Existe contribuição inferior a 20% do
salário mínimo?
Sim.
Para os contribuintes individuais e o segurado facultativo integrantes do
SEIPrevnão detentores de direito à
aposentadoria por tempo de contribuição, que contribuirão à Previdência Social
com alíquota reduzida sobre a menor base de cálculo (de 11% de 1
salário-mínimo).
Esses
segurados não possuem direito a
auxílio-acidente, salário-família e aposentadoria especial.
A
adesão ao SEIPrev redunda na aceitação de receber benefício de valor igual a 1
salário-mínimo.
O
SEIPrev inovou em 31.08.2011 uma alíquota ainda mais reduzida em prol do
microempreendedor individual (MEI) e do segurado facultativo sem renda própria
que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua
residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
Este
dispositivo acrescentou aos participantes do SEIPrev, a nova alíquota de 5%
(cinco por cento) a incidir sobre 1
salário-mínimo.
Importante
observar que para ter direito a contribuir na alíquota reduzida é necessário
ser cadastrado nos Programas Sociais do Governo (CadUnico) , cuja renda mensal
seja de até 2 (dois) salários-mínimos.
O que é Salário de Contribuição?
Para
os segurados obrigatórios é o valor de sua renda mensal ou salário e para o
segurado facultativo é o valor por ele declarado. Em ambos os casos o valor não
pode ser inferior ao mínimo e nem ultrapassar o limite máximo.
O que é Salário de Benefício?
É
o valor utilizado para definir a renda mensal dos benefícios previdenciários e
de acidente de trabalho, com exceção do salário-família e salário-maternidade.
O salário de benefício será calculado tomando-se por base os salários de contribuição
a partir de julho de 1994 até o mês anterior à data do benefício ou do
afastamento do trabalho.
O que é o Fator Previdenciário?
É
um elemento de cálculo que considera a idade, a expectativa de vida e o tempo
de contribuição do segurado na data da aposentadoria. Quanto mais jovem for o
segurado e menor o seu tempo de contribuição, pior será o fator previdenciário,
ou seja, mais ele deverá baixar o valor da aposentadoria. O fator
previdenciário é aplicado obrigatoriamente nas aposentadorias por tempo de
contribuição e voluntariamente nos casos de aposentadoria por idade. Os demais
benefícios não tem fator previdenciário no cálculo.
TIPOS
DE BENEFÍCIOS
Benefício
é o valor pago mensalmente pela Previdência Social aos seus segurados ou aos
seus dependentes, sob a forma de aposentadoria, pensão, auxílio,
salário-maternidade ou salário-família.
APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Anteriormente
denominado como tempo de serviço, este benefício é pago para as mulheres com 30
anos de contribuição e 35 aos homens. Ao contrário dos que muito pensam não é
necessário idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição.
Para
os filiados à Previdência Social antes de 16 de dezembro de 1998 (EC 20/98),
ficou mantido o direito a aposentadoria
proporcional. Nesses casos há exigência de idade mínima de 48 para as mulheres
e 53 para os homens. A aposentadoria proporcional poderia ser obtida aos 25
anos de contribuição para mulher e aos 30 para os homens. Entretanto com a EC
20/98, além da idade mínima, o segurado terá de cumprir um tempo de
contribuição adicional, que ficou conhecido como pedágio, correspondendo a 40%
do tempo que faltava em 16/12/1998 para completar os requisitos para
aposentadoria proporcional.
APOSENTADORIA
ESPECIAL
É
o benefício concedido aos segurados que desenvolvem atividade profissional em
condições especiais, ou seja, que prejudique a saúde ou a integridade física. O
tempo mínimo de contribuição deve ser 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade
desempenhada. Para a concessão deste benefício, é necessário que o segurado
prove junto a Previdência Social o tempo de trabalho em condições especiais e
sua exposição aos agentes nocivos de forma permanente. Hoje essa comprovação se
faz através do Laudo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), baseando-se
em LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho). O valor do
benefício consistirá numa renda mensal de 100% de benefício do segurado, sem
aplicação do fator previdenciário.
APOSENTADORIA
POR IDADE
É
o benefício pago aos trabalhadores urbanos que cumprida a carência, completam
60 anos se mulher e 65 se homem e aos trabalhadores rurais 60 se homem e 55 se
mulher. A carência a ser cumprida aos inscritos após 25/07/1991 é 180
contribuições. A Renda Mensal Inicial da Aposentadoria por Idade é 70% do
salário-de-benefício, somando a esse valor 1% a cada 12 contribuições, podendo
chegar a 100%.
AUXÍLIO
DOENÇA
Quem tem direito?
O
segurado empregado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias
consecutivos, observada a carência, quando for o caso;
Os
segurados, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual,
especial e facultativo que ficarem incapacitados para suas atividades
habituais, observada a carência, quando for o caso.
Qual é a carência exigida?
Doze
contribuições mensais;
Sem
exigência de carência, quando a doença resultar de acidente de qualquer
natureza ou causa, ou, ainda, quando o segurado, após a filiação à Previdência
Social, contrair alguma das doenças de lista elaborada pelos Ministérios da
Saúde e da Previdência e Assistência Social;
Sem
exigência de contribuições para os segurados especiais, desde que comprovem o
exercício de atividade rural no período de doze meses imediatamente anteriores
à data de início da incapacidade.
Se o segurado, ao se inscrever na
Previdência Social, tiver alguma doença ou lesão, terá direito ao
auxílio-doença em decorrência dessa doença ou lesão?
Não.
Entretanto, se houver agravamento dessa doença ou lesão em decorrência do
trabalho realizado, o segurado terá direito ao auxílio-doença.
De quem é a responsabilidade pelo
pagamento do salário relativo aos primeiros 15 dias consecutivos de afastamento
do segurado empregado por motivo de doença?
Da
empresa. Além disso, se a mesma tiver serviço médico próprio ou em convênio,
também se obriga a realizar o exame médico e o abono das faltas correspondentes
aos primeiros 15 dias.
A partir de quando é devido o
auxílio-doença?
A
contar do 16º dia do afastamento da atividade, para o segurado empregado,
exceto o doméstico;
A
contar da data de início da incapacidade, para os demais segurados;
A
contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o 30º dia do
afastamento da atividade, para todos os segurados.
Quando cessa ou encerra o
auxílio-doença?
Quando
o segurado recupera a qualidade para o trabalho;
Não
recuperando a capacidade para o trabalho, o auxílio-doença é transformado em
aposentadoria por invalidez;
Ficando
alguma sequela decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, que reduza
a capacidade para o trabalho que o segurado exercia habitualmente, o
auxílio-doença é transformado em auxílio-acidente. Esta hipótese somente se
aplica ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao
segurado especial e ao médico residente.
Quais os documentos exigidos para o
auxílio-doença?
Documento
de identificação (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro
qualquer);
Procuração
se for o caso;
Cadastro
de pessoa física (CPF);
PIS/PASEP;
Requerimento
de benefício por incapacidade, preenchido pela empresa, com as informações
referentes ao afastamento do trabalho e de dependentes para fins de salário
família, somente para empregado.
APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ
Benefício
devido ao segurado que, comprovadamente esteja incapacitado permanentemente
para seu trabalho habitual ou qualquer outro que lhe garanta a subsistência,
seja por motivo de doença ou acidente. Para alcançar tal benefício é necessário
passar por uma perícia para atestar a incapacidade total e permanente.
Geralmente é concedido primeiramente o auxílio-doença para posterior ente ser
convertido em aposentadoria por invalidez.
O
valor da aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário de benefício
e poderá ser acrescido de 25% se o segurado necessitar de ajuda permanente de
terceiro, mesmo que o benefício atinja o teto estabelecido pela Previdência
Social.
AUXÍLIO-ACIDENTE
É
o benefício concedido ao segurado que tenha sofrido acidente de qualquer
natureza e cujas lesões deixem sequelas que impliquem na redução da capacidade
laborativa. Trata-se de uma incapacidade parcial e permanente.
O
valor do benefício corresponde a 50% do salário de benefício e será devido da
data de cessação do auxílio-doença, até a concessão da aposentadoria por
invalidez quando então o auxílio-acidente cessará.
PENSÃO
POR MORTE
É
o benefício pago aos dependentes do segurado por conta do seu falecimento. Tem
direito a esse benefício:
-o(a)
cônjuge; o companheiro(a); o filho(a) não emancipado e menor de 21 anos ou inválido
de qualquer idade;
-
pai ou mãe; irmão menor de 21 anos ou incapaz para o trabalho de qualquer
idade. Havendo dependentes do item anterior, os deste item não terão direito.
AUXÍLIO
RECLUSÃO
É
o benefício pago aos dependentes do segurado recolhido à prisão e que não
esteja recebendo remuneração da empresa em que trabalha e nem esteja em gozo de
auxílio-doença, aposentadoria de qualquer espécie.
Este
benefício corresponde a uma renda de 100% do salário de benefício do segurado
reclusoe é concedido nos mesmos moldes da pensão por morte, com a ressalva que
esse benefício é exclusivo àqueles que tem baixa renda, hoje no valor de
R$915,05.
Após
a concessão os dependentes devem comparecer de 3 em 3 meses à Previdência
Social para comprovar que o segurado continua detento.
Em
caso de fuga o benefício será suspenso, também será suspenso em caso de
liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou extinção da pena.
Em
caso de morte, será convertido em pensão por morte.
SALÁRIO
MATERNIDADE
Benefício
concedido a todas as seguradas da Previdência Social por ocasião do parto ou de
adoção de menor até 8 anos de idade. Em regra é pago pelo período de 120 dias,
mas poderá ser prorrogado por duas semanas se houver necessidade de repouso a
segurada.
O
benefício foi estendido às mães adotivas. A segurada que adotar ou obtiver
guarda judicial para fins de adoção tem direito ao salário maternidade de 120
dias, se a criança tiver até uma ano de idade, 60 dias se a criança tiver de 1
a 4 anos de idade e 30 dias se a criança tiver de 4 a 8 anos de idade.
Para
as empregadas com carteira assinada, as domésticas e as avulsas não há carência
para o gozo do benefício, já para as contribuintes individuais a carência é de
10 meses de contribuição. No caso das seguradas especiais a carência também é
de 10 meses de efetivo trabalho em regime de economia familiar.
O
pagamento do salário maternidade para as empregadas com carteira assinada é
feito pela própria empresa empregadora e serão ressarcidas pela Previdência
Social. As demais mães devem solicitar o benefício diretamente nas agências da
Previdência Social.
O
valor do benefício é de um salário para as seguradas especiais, pela média das
12 últimas contribuições para a contribuinte individual e segurados em período
de graça e no valor da remuneração para a trabalhadora avulsa, mesmo que
superior ao teto da Previdência.
SALÁRIO
FAMÍLIA
Tem
direito ao salário família o empregado, exceto o doméstico e o trabalhador
avulso, no valor de R$31,22 para os filhos de até 14 anos de idade ou
inválidos, contando que o salário seja igual ou menor R$608,80 e de R$608,80 à
R$915,05 o valor do salário família é de R$22,00 por filho.
O
salário família é atualizado de tempos em tempos o acima foi firmado pela
portaria interministerial 02 de 06 de janeiro de 2012.
O benefício
não dá direito ao 13º salário, e se o pai e mãe tiverem na faixa salarial
indicada os dois fazem jus ao benefício.
AMPARO
ASSISTENCIAL AO IDOSO E AO DEFICIENTE – LOAS
O
valor deste benefício é de um salário mínimo e apesar de ser concedido pelo INSS
não é benefício previdenciário e sim Assistencial. Faz jus ao benefício os
idosos a partir dos 65 anos de idade que não exerçam atividade remunerada e aos
portadores de deficiência, incapacitados para o trabalho e para a vida
independente que tenham renda familiar per capita ¼ (um quarto) de salário
mínimo. A comprovação da deficiência se fará pela perícia médica do INSS e a
idade pela comprovação de documentos.
O
benefício assistencial não dá direito a gratificação natalina, nem gera direito
a pensão.
O
benefício assistencial concedido a um idoso não integra o cálculo da renda
familiar per capita menor que ¼ (um quarto) de salário mínimo.
O
amparo deixará de ser pago quando houver recuperação da capacidade para o
trabalho ou ainda com o falecimento do beneficiário.
COMO
FAÇO PARA SER FILIADO À PREVIDÊNCIA SOCIAL?
Qualquer
cidadão maior de 16 anos de idade pode ser filiado à Previdência Social. Em
caso de empregado a filiação é automática, no momento da formalização do
contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Para os demais podem se
filiar como contribuinte individual ou facultativo, para tanto é necessário
dirigir-se a uma agência da Previdência Social ou pelo endereço eletrônico,
através do site: http://www.previdenciasocial.gov.br e
fazer o NIT número de inscrição do trabalhador. É necessário apresentar os
seguintes documentos: Carteira de Identidade ou Certidão de
Nascimento/Casamento ou Carteira de Trabalho e CPF. Após sua filiação, basta
dar início às contribuições para ter direito aos benefícios da Previdência
Social.
COMO
FAÇO PARA REQUERER OS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL?
Para
facilitar a Previdência Social criou o agendamento, este pode ser feito pelo
telefone 135 ou pelo site http://www.previdenciasocial.gov.br.
Após o agendamento é necessário comparecer no horário agendado com os
documentos exigidos conforme o benefício requerido à agência escolhida. Uma vez
concedido o benefício o mesmo será deferido desde a data do agendamento.
Importante salientar que a Previdência
Social tem abrangência nacional e o segurado pode ser atendido em qualquer
Agência do Brasil, podendo solicitar informações, requerer benefícios, realizar
perícias ou qualquer outro serviço prestado pela Previdência Social.
Esta
Cartilha foi organizada pela Comissão de Direito Previdenciário da 15ª Subseção
da OAB de Balneário Camboriú/SC – Gestão 2010/2012 - com o propósito de levar
informação útil aos leitores.
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