A 4ª Câmara de Direito Comercial do TJ, em apelação cível sob
relatoria do desembargador substituto Altamiro de Oliveira, refluiu a posição
anteriormente adotada para admitir recurso formulado por meio de peticionamento
eletrônico, em que se registra divergência entre a identidade do titular da
assinatura digital e os ditos subscritores da peça. Nestas circunstâncias,
tanto o TJ quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em posição majoritária,
declaravam “inexistente” a petição eletrônica para não conhecer do recurso.
No entender do desembargador Altamiro, contudo, não há como
subsistir referida posição. “Estamos perante novas práticas – advindas da
informatização –, que clamam por revisão dos paradigmas e conceitos”, explica o
magistrado. Ele lembra que a petição virtual não passa de um documento digital
que, assinado eletronicamente, tem garantida sua origem e autenticidade.
"Para fins processuais, é irrelevante que nos termos do documento conste
indicação de nome de outros advogados, ou mesmo que inexista indicação, pois se
reputará firmado por quem assinou digitalmente”, conclui.
O relator acrescenta que o próprio STJ, ainda que de forma
gradual, começa a alterar a posição divulgada no Informativo n. 507, conforme
recente julgamento de embargos de declaração sob relatoria do ministro Herman
Benjamin. "Reputo regular a representação processual da parte, porquanto à
subscritora digital da petição de apelo foram conferidos poderes para
patrocinar a causa, conforme possível apurar de termo de substabelecimento que
repousa nos autos”, finalizou Altamiro. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n.
2012.076340-8).
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