O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro
Joaquim Barbosa, suspendeu cautelarmente uma decisão liminar que havia afastado
os efeitos de norma do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que
estende a quarentena prevista no artigo 95 (parágrafo único, inciso V) da
Constituição Federal de 1988 aos escritórios de advocacia que acolham
magistrados aposentados. A decisão foi tomada na análise da Suspensão de
Segurança (SS) 4848.
O dispositivo constitucional prevê que é vedado aos juízes
“exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de
decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração”.
Liberdade de exercício
Ao analisar um mandado de segurança impetrado por dois
advogados contra a norma do Conselho Federal da OAB, o juízo da 22ª Vara
Federal do Distrito Federal, com base no princípio da liberdade de exercício da
profissão, concedeu liminar para suspender a Ementa 18/2013, da Ordem, que
estende a quarentena prevista na Constituição às bancas que albergam
magistrados aposentados.
O Conselho buscou cassar a liminar junto ao Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), mas teve o pedido indeferido. Diante
disso, a OAB ajuizou a Suspensão de Segurança no STF, alegando que a norma
insculpida na Carta da República tem como objetivo preservar a imparcialidade
do Poder Judiciário e evitar eventual tráfico de influências e a exploração do
prestígio dos magistrados. A Ordem entende que a liminar concedida pela Justiça
Federal do DF põe em risco princípios constitucionais como moralidade,
impessoalidade, devido processo legal, ampla defesa e paridade de armas.
Burla
Em sua decisão, o ministro Joaquim Barbosa frisou que o
sentido da norma da OAB é impedir que sociedade de advogados sirva como
expediente de burla à regra da quarentena.
O princípio da liberdade de exercício da profissão, disse o
ministro, não oferece fundamentação jurídica adequada para o pleito formulado
perante a 22ª Vara do DF. O acórdão do pleno do Conselho da Ordem, que resultou
na norma impugnada, registra que “cabe à sociedade de advogados a decisão de
acolher ou não em seus quadros o magistrado aposentado”. Além disso, lembrou o
ministro, o caráter da quarentena prevista na Constituição é restrito, uma vez
que o juiz aposentado segue fazendo jus a seus proventos, além de estar apto a
advogar perante órgãos judiciários distintos daquele em que por último atuou.
Com esses argumentos, o ministro deferiu o pedido de medida cautelar
para suspender a decisão liminar do juízo da 22ª Vara Federal do DF.
Fonte: www.stf.jus.br
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