A 2º Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça, em sessão realizada nesta segunda-feira (08/03), decidiu por unanimidade de votos que documentos anexados em agravo de instrumento podem ser juntados em formato digital - no caso, gravados em CD-Rom.
O relator, desembargador Jorge Luis de Borba, afirmou que o artigo 525, I, do código de processo civil, não especifica que tipo de "cópia" há de ser utilizada na formação do instrumento e que a interpretação desse dispositivo legal deve ser coerente com a evolução tecnológica vivenciada pela sociedade. Ademais, fundamentou o seu voto no parágrafo 1º do artigo 11 da lei n. 11.419/1996, bem como no artigo 225 do código cível de 2002.
Tal entendimento, interpreta o magistrado, torna o processo mais econômico, uma vez que a parte insatisfeita com a decisão interlocutória não precisará arcar com o custo da fotocópia de todos os documentos necessários à interpretação do agravo de instrumento.
Além disso, complementa, trata-se de mais um passo para a total informatização dos processos judiciais, projeto em implementação pelo Poder Judiciário de Santa Catarina. A decisão foi adotada em julgamento de agravo de instrumento da Comarca de Lages. (Agravo de Instrumento n. 2009.058976-1)
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