junho 22, 2010

DECISÃO EM APELAÇÃO DE EXECUÇÃO DE ANUIDADES DA OAB

APELAÇÃO CÍVIL N° 008989-43.2001.404.7200/SC
RELATORA: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
"Conflito de Competência. Corte Especial Anuidades Cobradas pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -OAB. Natureza Jurídica não Tributária. Lei n° 6.830/80. Inaplicicabilidade. Precedentes do STJ e do TRF/4ªR.
1 - As anuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não tem natureza jurídica tributária, visto que é a entidade consederada uma autarquia sui generis, não se incluindo no conceito jurídico de Fazenda Pública.
2 - A execução extrajudicial objetivando a cobrança das anuidades cobradas pela entidade seguem as normas do Código de Processo Civil, e não da Lei n° 6.830/80.3 - Precedentes do STJ e do TRF/4°R".
CC n° 2006.04.00.007146-0/RS (Rel. Desembargador Federal Tadaqui Hirose, DJU 03-05-2006, p. 358)
ADMINISTRATIVO. OAB. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. Para fins de prescrição em relação às anuidades a serem cobradas pela OAB, aplica-se, no caso dos autos, prazo vintenário, segundo interpretação do art. 2.028 do Código Civil de 2002. (TRF4, AC 2008.70.00.014912-4, Quarta Turma, Relator Edgard Antônio Lippmann Júnior, D.E. 09/03/2009)

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