abril 11, 2013

Nota sobre honorários



HONORÁRIOS DE DEFENSOR NOMEADO JUDICIALMENTE


Em notícia veicula no site do TJSC, tivemos conhecimento de orientação para que os Magistrados ao nomearem defensores durante a transição do sistema (Defensoria Dativa/Defensoria Pública) devem fixar os honorários com base no Anexo Único da Lei Estadual n.155/97.

A nosso ver, o STF julgou inconstitucional a Lei Estadual n.155/97, e portanto tal regra também atingiu o seu anexo, não podendo ser utilizada de tal tabela para a fixação de honorários aos profissionais que aceitarem o encargo de atuarem como defensores nomeados.

Não é justo ao advogado nomeado continuar recebendo seus honorários de modo tão irrisório como era o praticado pelo sistema de Defensoria Dativa.

Segundo nosso entendimento a nomeação e fixação de honorários deve ocorrer com base no parágrafo 1º do artigo 22 da Lei Federal n.8906/94, que assim diz:

“Art. 22. (...) § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”.

A Tabela de Honorários Básica da OAB/SC é aquele disponibilizada no site da Seccional http://www.oab-sc.org.br/informacoes_uteis/tabela_honorarios.jsp por isso, indicamos aos colegas que aceitarem o encargo de nomeação para pugnarem pela aplicação da única Tabela de Honorários da OAB, que é aquela disponível no site acima descrito.

Nos próximos dias 11 e 12 de abril de 2013, levaremos o assunto ao Colégio de Presidente das Subseções que ocorrerá na Sede da Seccional Catarinense da OAB, assim como ao conhecimento do nosso Presidente Seccional para providencias.


Cordialmente, 

LEANDRO MOLIN HANNIBAL
Presidente da 15ª Subseção da OAB/SC



Texto divulgado no site do TJSC sobre o assunto.
A Seção Criminal do Tribunal de Justiça, sob a presidência do desembargador Torres Marques, elaborou sugestões aos magistrados atuantes nas Varas Criminais quanto à forma de nomeação e remuneração de advogados neste período de implementação da Defensoria Dativa. O trabalho, apresentado durante sua última sessão, no dia 27 de março, levou em consideração o decurso do prazo estipulado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3892 e 4270 para extinção da Defensoria Dativa neste Estado.
Entre as sugestões apresentadas, adotou-se o estudo realizado pelo desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, no sentido de que, diante do dever de prestar assistência judiciária aos necessitados e do direito à justa remuneração, dentre outros fatores, apresenta-se pertinente a nomeação de advogado para atuar como defensor dativo, com fixação de verba honorária de forma equitativa, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, com aplicação autorizada pelo artigo 3º do Código de Processo Penal. Referido estudo também sugere a conversão em pecúnia do número de URHs previsto no Anexo Único da Lei Complementar Estadual n. 155/97 para aferição do quantum de remuneração, atribuindo-se, assim, liquidez ao título executivo judicial. Para conhecer o estudo em sua íntegra, clique aqui.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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