Após consulta formulada pela Subseção de Concórdia da OAB/SC, a CGJ/SC entendeu existir a possibilidade de que a sentença em que se fixa alimentos, extraída a partir da consulta processual no SAJ/PG-3, possa servir como documento hábil, equiparando-se ao título judicial original, a respaldar as ações de execução de alimentos, não havendo, assim, a necessidade de se aguardar o desarquivamento do processo originário.
No entanto, há a necessidade de que o texto da sentença seja autenticado pelo Chefe de Cartório da Unidade Jurisdicional responsável pelo recebimento da ação executiva, o qual deverá lançá-la em certidão própria, conferindo-lhe fé pública.
No entanto, há a necessidade de que o texto da sentença seja autenticado pelo Chefe de Cartório da Unidade Jurisdicional responsável pelo recebimento da ação executiva, o qual deverá lançá-la em certidão própria, conferindo-lhe fé pública.
A 15ª Subseção da OAB/SC entende que a adoção do procedimento sugerido implica em relevante avanço, haja vista a agilidade proporcionada tanto à parte interessada como ao Poder Judicário, com economia de tempo e custos gerados pelo desarquivamento de processos junto ao Arquivo Central.
Nenhum comentário:
Postar um comentário